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Q2521584 Direito Tributário
Nos termos do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que: 
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Vamos analisar a questão proposta, que trata sobre a prescrição do crédito tributário, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).

O tema central é a prescrição, que se refere ao prazo para que a Fazenda Pública possa cobrar judicialmente um crédito tributário. De acordo com o CTN, este prazo é de cinco anos, contados a partir da data em que o crédito foi constituído definitivamente. Isso está disposto no artigo 174 do CTN.

Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:

Alternativa A: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Justificativa: Esta é a alternativa correta. De acordo com o artigo 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário é de cinco anos a partir da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva ocorre quando não há mais possibilidade de discussão administrativa do crédito, geralmente após o lançamento tributário.

Exemplo prático: Se um crédito foi definitivamente constituído em 15 de março de 2018, a Fazenda terá até 15 de março de 2023 para ajuizar a execução fiscal, sob pena de prescrição.

Alternativa B: A ação para a cobrança do crédito tributário decai em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Erro: A alternativa confunde decadência com prescrição. A decadência refere-se ao prazo para a constituição do crédito tributário, e não ao prazo para cobrança. O prazo de cinco anos para decadência começa a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Alternativa C: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da notificação para pagamento.

Erro: O prazo prescricional inicia-se na data de constituição definitiva do crédito, e não na data da notificação para pagamento. A notificação é um ato que ocorre dentro do processo administrativo e não interfere no início do prazo prescricional.

Alternativa D: O protesto judicial não interrompe o prazo da ação para cobrança do crédito tributário, que prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Erro: O protesto judicial é um dos atos que interrompe a prescrição, conforme o parágrafo único do artigo 174 do CTN. Portanto, a afirmação de que o protesto não interrompe a prescrição está incorreta.

Alternativa E: Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor não interrompe o prazo da ação para cobrança do crédito tributário, que decai em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Erro: Novamente, há uma confusão entre decadência e prescrição. Além disso, atos judiciais, como o protesto, podem interromper o prazo de prescrição, ao contrário do que sugere a alternativa.

Compreender a diferença entre decadência e prescrição, assim como os eventos que interrompem a prescrição, é fundamental para resolver questões como esta.

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Gabarito: Letra A

CTN

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a alternativa correta é:

A. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Conforme o artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Vamos analisar cada uma das outras alternativas à luz do Código Tributário Nacional (CTN):

B. **A ação para a cobrança do crédito tributário decai em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.**

- Incorreta. O termo "decai" refere-se à decadência, que é diferente da prescrição. A decadência no âmbito tributário está relacionada ao prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário, que também é de cinco anos (art. 173 do CTN). A prescrição, por outro lado, refere-se ao prazo para a cobrança judicial do crédito já constituído.

C. **A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da notificação para pagamento.**

- Incorreta. A prescrição para a cobrança do crédito tributário começa a contar da data da constituição definitiva do crédito, não da notificação para pagamento (art. 174 do CTN).

D. **O protesto judicial não interrompe o prazo da ação para cobrança do crédito tributário, que prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.**

- Incorreta. O protesto judicial é, sim, uma das causas de interrupção da prescrição, conforme o artigo 174, parágrafo único, inciso II, do CTN.

E. **Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor não interrompe o prazo da ação para cobrança do crédito tributário, que decai em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.**

- Incorreta. Primeiramente, a prescrição (não a decadência) é interrompida por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN). Além disso, o prazo de cinco anos se refere à prescrição e não à decadência para a ação de cobrança do crédito tributário.

Portanto, a alternativa correta é a A.

não confundir prazo decadencial de 5 (cinco) anos para anular ato administrativo (54 da Lei n. 9.784/99), com prazo prescricional de (cinco) anos para cobrança do crédito tributário (174 CTN);

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