A criação de autarquias, fundações, sociedades de economia ...

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Q1246399 Direito Administrativo
A criação de autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas é:
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A criação de autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas corresponde a uma das técnicas de organização administrativa, qual seja, a descentralização administrativa, que é objeto de estudo e disciplina no âmbito do Direito Administrativo. Por meio desta técnica, a Administração Centralizada (pessoa federativa) destaca uma de suas competências e a atribui a uma pessoa jurídica recém-criada, o que tem fundamento no princípio da especialidade.

Referidas entidades encontram-se reguladas no Decreto-lei 200/67, como se depreende de seu art. 4º, II, in verbis:

"Art. 4° A Administração Federal compreende:

(...)

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Emprêsas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas."

Logo, pode-se concluir que a criação de tais entidades constitui objeto de normatização do Direito Administrativo.


Gabarito do professor: D

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Comentários

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Gab (D)

É objeto de normatização do direito administrativo.

Não custa reforçar o entendimento:

Desconcentração - Distribuição de competências internamente e sob o regime de hierarquia.

Use para memorizar: Desconcentração ---formação de órgãos.

Descentralização - Distribuição de competências externamente e sem relação de hierarquia e pode ser feita por:

Delegação: Somente a capacidade de realização do serviço (ex: exploração de um serviço)

Outorga: Transferência da titularidade e execução de um serviço ( ex: INSS)

Deve ser feita por meio de lei e somente para pessoas jurídicas de direito público da administração indireta ( Carvalho)

Gabarito: Letra D.

O art. 37 XIX assim estabelece:

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;         

Nada impede que seja criada no âmbito de um Estado uma empresa pública ou sociedade de economia mista por meio de lei estadual, ou ainda, no âmbito dos Municípios por meio de lei municipal.

Acredito que as alternativas C e E dispensem comentários. As estatísticas mostram que os maiores índices de erro residem nas alternativas A e B. Então, vale esclarecer. O art. 37, inciso XIX, da Constituição prevê que somente mediante lei específica será criada autarquia e autorizada a instituição das outras entidades administrativas. De fato, trata-se de previsão constitucional, mas a normatização para criação (ou autorização para criação, conforme o caso) ocorre por norma infraconstitucional (reserva legal). Portanto, não é objeto de normatização do Direito Constitucional. A normatização será realizada por lei específica, que é fonte do Direito Administrativo. Eis o erro da alternativa A. No entanto, a lei específica a que se refere o art. 37, XIX, da Constituição não pode ser, exclusivamente, uma lei federal, visto que há administração indireta também no âmbito estadual, distrital e municipal (com lei específica da respectiva esfera). É esse, então, o erro da alternativa B.

O erro assertiva B, a meu ver, é dizer lei pública, quando o correto seria lei ordinária ou complementar.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-Entes federados e entes políticos

(centralização administrativa) Centro do poder

UNIÃO

ESTADOS

DF

MUNICÍPIOS

REGIME TRABALHISTA- ESTATUTÁRIO

DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA

*DISTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS DENTRO DE UMA PESSOA JURÍDICA.

*ÓRGÃO PÚBLICOS-secretarias,ministérios,departamentos e etc(não possui personalidade jurídica própria)

*EXISTE HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO

CONTROLE FINALÍSTICO /SUPERVISÃO MINISTERIAL/ TUTELA ADMINISTRATIVA

A administração pública direta vai acompanhar e fiscalizar se a execução das funções para qual foi criada a administração publica indireta esta sendo exercida.

OBSERVAÇÃO

Não existe hierarquia e subordinação entre a administração pública direta e indireta,tendo apenas vinculação.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-Entidades administrativas 

(descentralização administrativa) repartições das competências públicas para pessoas jurídicas privadas e particulares.

AUTARQUIAS-comum,conselho profissional e regime especial

*exercer as atividades típicas do estado

*personalidade jurídica própria

*direito público

*criadas somente por meio de lei específica

*autonomia administrativa

*autonomia financeira

*regime trabalhista é estatutário

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

*personalidade jurídica própria

*direito privado em regra,podendo ser de direito público.

*autorizadas por lei específica

*lei complementar que vai definir as suas áreas de atuação

*regime trabalhista estatutário

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

*personalidade jurídica própria

*direito privado

*capital misto sendo 50% público e 50% privado

*constituída somente na forma de sociedade anônima

*regime trabalhista CLT

EMPRESAS PÚBLICAS

*personalidade jurídica própria

*direito privado

*capitam 100% público

*qualquer modalidade empresarial

*regime trabalhista CLT

CF

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  

AGÊNCIAS REGULADORAS

Trata-se de uma autarquia de regime especial que integra a administração pública indireta por meio da descentralização administrativa que possui regime trabalhista estatutário.

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