Determinada sociedade empresária concessionária de serviços ...
Determinada sociedade empresária concessionária de serviços públicos municipais não vem prestando os serviços a contento, gerando inúmeras reclamações junto ao Município, que constatou indícios de inadequação do serviço.
Com base na legislação em vigor e na jurisprudência atualizada, é correto afirmar que o Município:
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Nessa hipótese, o poder concedente pode, com fundamento nos artigos 32 a 34 da Lei nº 8987/1995, intervir na concessão. Vejamos os referidos dispositivos legais:
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
A) poderá, apenas, aplicar multa à concessionária, devendo aguardar o término do prazo de concessão para proceder à nova licitação.
Incorreta. O poder concedente poderá intervir na concessão.
B) poderá intervir na concessão que visará somente à análise contábil das atividades financeiras da concessionária e ao acompanhamento de suas atividades.
Incorreta. O poder concedente poderá intervir na concessão para garantir a adequação do serviço e não apenas para análise contábil das atividades financeiras da concessionária e acompanhamento de suas atividades.
C) poderá intervir na concessão por se tratar de prerrogativa do Poder concedente, podendo a intervenção se dar por prazo indeterminado, até que se constatem todas as inadequações.
Incorreta. A intervenção deve se dar por prazo determinado, devendo esse prazo ser previsto no decreto de intervenção, na forma do parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 8987/1995.
D) deverá, antes de proceder à decretação de intervenção, viabilizar à sociedade empresária concessionária o contraditório e a defesa prévios.
Incorreta. A intervenção pode ser declarada pelo poder público sem prévio processo em que sejam garantidos contraditório e ampla defesa. Contudo, nos termos do artigo 33 da Lei nº 8987/1995, depois de decretada a intervenção, deve ser instaurado, no prazo de 30 dias, processo administrativo para comprovar as causas da intervenção e apurar responsabilidades. Nesse processo, devem ser garantidos ao concessionário os direitos ao contraditório e à ampla defesa e se as causas da intervenção não se comprovarem a intervenção será considerada nula.
E) poderá intervir, caso preenchidos os requisitos legais e, não sendo hipótese de extinção da concessão, a administração do serviço retorna à concessionária, prestadas as contas pelo interventor.
Correta. Diante de denúncias de inadequação do serviço, o poder concedente poderá intervir na concessão. Ao final da intervenção, não sendo hipótese de extinção, a administração do serviço retorna à concessionária, prestadas as contas pelo interventor, na forma do artigo 34 da Lei nº 8987/1995.
Gabarito do professor: E.
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Lei 8.987/95, Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Gabarito letra E
Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público
O art. 33 da Lei 8.987/95 afirma que, depois de ter sido declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. Desse modo, verifica-se claramente que, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitiva. STJ. 2T. RMS 66.794-AM, P2, 22/2/22 (Info 727).
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Pú. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Letra E
DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
STJ 2022: Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público. STJ. 2ª Turma. RMS 66.794-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022 (Info 727).
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