Julgue os itens a seguir, tendo como referência as disposiçõ...
Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no ECA, não se faz necessária prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal.
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Gabarito: certo.
Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Ano de aprovação: 2013.
Por exemplo, se o menor está cometendo um crime com outra pessoa, não há necessidade de se provar que houve corrupção, porque os próprios fatos já o demonstra.
Já assisti a uma audiência no TJSP, em que o Desembargador votou pela desqualificação desse crime, pois restou provado que o menor já havia sido corrompido antes mesmo daquele fato.
Conforme jurisprudência, para configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei 8.069/90, não são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de 18 anos. Apenas a participação do menor já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores.
ANALISANDO O PERÍODO:
CORRUPÇÃO --> É UM SUBSTANTIVO ABSTRATO, QUE NÃO SE PODE TOCAR, PEGAR, ENTRETANTO SE PODE SENTIR (E COMO OS BRASILEIROS SENTEM........). NÃO É NECESSÁRIO PEGAR NA CORRUPÇÃO, SE BEM QUE EXISTEM POLÍTICOS PARA TODOS OS LADOS NESSE BRASIL, OU SEJA, NÃO APENAS SE SATISFAZ COM A MATERIALIDADE, POIS TRANQUILAMENTE SERÁ MATERIALIZADO PELA MODALIDADE FORMAL.
VEJAMOS
Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Ano de aprovação: 2013.
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