No que concerne às medidas de proteção da criança e do adole...
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a) Por disposição expressa da legislação de regência, as medidas de proteção à criança devem ser acompanhadas da regularização do respectivo registro civil e, não estando a paternidade da criança ainda definida, será impositiva a deflagração do procedimento específico destinado à sua averiguação, mesmo que a criança tenha sido encaminhada para adoção. ERRADA conforme art. 102 ECA As medidas de proteção de que se trata este Capitulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. + § 3º Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei nº 8.560 de 1992 (Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento) + §4º Nas hipóteses previstas no §3º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída a criança for encaminhada para adoção.
b) O acolhimento institucional, medida provisória e excepcional que implica privação de liberdade, é utilizável como forma de transição para colocação do menor em família substituta. ERRADA conforme Art. 101, §1º ECA O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
c) Entre os princípios que regem a aplicação das medidas específicas de proteção incluem-se o da privacidade, o da intervenção precoce e o da responsabilidade parental. Art. 100, PU. São também princípios que regem a aplicação das medidas: I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
d) De acordo com a norma de regência, na efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes, a responsabilidade primária é atribuída, por princípio, à família, e a subsidiária, ao poder público, com primazia de atuação do poder público municipal, em decorrência da municipalização do atendimento, e, sucessivamente, aos demais entes estatais. ERRADA conforme artigo 100 PU. III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos a criança e o adolescente por esta Lei e pela Cosntituição Federal, salvo nos casos por ela expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais.
e) O afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, medida excepcional e de natureza emergencial, pode ser ordenado, com fundamento na proteção das vítimas de violência ou abuso sexual, pelo MP, pelo conselho tutelar, pelo órgão gestor da assistência social e pelos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente e da assistência social. ERRADA conforme art. 101, §2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítmo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da mapla defesa.
Art. 102, § 3º e 4º. O erro está em negrito. O encaminhamento à adoção dispensa a ação de investigação de parternidade pelo MP.
b) O acolhimento institucional, medida provisória e excepcional que implica privação de liberdade, é utilizável como forma de transição para colocação do menor em família substituta.
Art. 101, § 1º. O erro está em negrito. Tanto o acolhimento institucional quando o familiar destinam-se primeiro à reintegração familiar. Na sua impossibilidade, à reintegração em família substituta. Jamais implicando privação da liberdade.
c) Entre os princípios que regem a aplicação das medidas específicas de proteção incluem-se o da privacidade, o da intervenção precoce e o da responsabilidade parental.
Art. 100: são princípios que regem a aplicação das medidas:
- condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
- proteção integral e prioritária;
- responsabilidade primária e solidária do poder público;
- interesse superior da criança e do adolescente;
- privacidade;
- intervenção precoce e mínima;
- proporcionalidade e atualidade;
- responsabilidade parental;
- prevalência da família (natural ou extensa);
- obrigatoriedade da informação; e
- oitiva obrigatória e participação.
d) De acordo com a norma de regência, na efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes, a responsabilidade primária é atribuída, por princípio, à família, e a subsidiária, ao poder público, com primazia de atuação do poder público municipal, em decorrência da municipalização do atendimento, e, sucessivamente, aos demais entes estatais.
Art. 100, III. O erro está em negrito. A responsabilidade primária e solidária é das três esferas de governo (União, Estados/DF e Municípios). Não há essa primazia ao município. Há o atendimento ofertado pelo município ou por entidades não governamentais concorrentemente com as esferas estaduais/DF e federal.
e) O afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, medida excepcional e de natureza emergencial, pode ser ordenado, com fundamento na proteção das vítimas de violência ou abuso sexual, pelo MP, pelo conselho tutelar, pelo órgão gestor da assistência social e pelos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente e da assistência social.
Art. 101, § 2º. O erro está em negrito. Somente a autoridade judiciária decidirá, após pedido do MP ou de quem tenha interesse legítimo, a respeito do afastamento do convívio familiar.
todos do ECA
A)
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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B)
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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C)
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
GABARITO - LETRA A
A) no caso de encaminhamento para adoção é dispensável o ajuizamento da ação de investigação de paternidade.
B) o acolhimento institucional ou familiar não implica privação de liberdade.
C) Correta.
D) a responsabilidade primária e solidária é do poder público. Inclusive é um princípio que rege a aplicação das medidas protetivas.
E) é ordenado exclusivamente pela autoridade judiciária.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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