Luiz e Vera foram investidos em cargos efetivos do Município...
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Gabarito comentado
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Quanto ao enunciado da questão em tela, é interessante dividi-lo em partes da seguinte forma:
- Luiz e Vera foram investidos em cargos efetivos do Município do Rio de Janeiro em decorrência de decisão liminar em ação por eles ajuizada contra o ato que os excluiu do respectivo concurso público.
- O processo tramitou por longo período, de modo que Luiz, que tinha bastante tempo de serviço anterior, logrou obter a aposentadoria pelo regime próprio de previdência antes da decisão de mérito, que culminou por julgar improcedente a pretensão de ambos e cassar a liminar anteriormente deferida, fato que ocorreu enquanto Vera estava em exercício e ainda não tinha preenchido os requisitos para fins de aposentadoria.
Com relação ao tema em tela, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem os seguintes entendimentos:
“1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. 2. A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. 3. Não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista." [STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014]
“Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria." [STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600)]
De modo a complementar os conhecimentos, recomendo a resolução da Q834948 e da Q952273.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, seguindo as explicações elencadas anteriormente, Vera, por ainda estar em exercício, quando a ação foi julgada improcedente e a liminar foi cassada, não será mantida no cargo, já que, no caso dela, não se aplica a teoria do fato consumado.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, seguindo as explicações elencadas anteriormente, Luiz, por ter se aposentado e não estar mais em exercício, quando a ação foi julgada improcedente e a liminar foi cassada, terá mantida a sua respectiva aposentadoria. Frisa-se que, no caso da aposentadoria de Luiz, será aplicada a teoria do fato consumado, em virtude do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa “b".
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois a situação de Vera não será mantida, em conformidade com o comentário referente à alternativa “a".
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois a investidura de Vera não será mantida, em conformidade com o comentário referente à alternativa “a".
Gabarito: letra "c".
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Comentários
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Não encontrei nenhum julgado que faz referência expressa ao princípio, mas encontrei estes que respondem a questão.
Luiz -> MS Nº 20.558 - DF (2013/0362973-0)
"...Embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria..."
Vera -> RE 608482
"Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado."
' Não se pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser reformada
Resumo
Em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente.
Em outras palavras, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. Trata-se do entendimento firmado no RE 608482/RN (Tema 476).
A situação é diferente, contudo, se a pessoa, após permanecer vários anos no cargo, conseguiu a concessão de aposentadoria. Neste caso, em razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade. Trata-se de uma excepcionalidade que autoriza a distinção (distinguish) quanto ao leading case do RE 608482/RN (Tema 476).
STF. 1ª Turma. RE 740029 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/8/2018 (Info 911).
complementando as respostas já postadas pelos colegas, em resumo é: Vera será destituída do cargo, enquanto Luiz, por já estar aposentado e ter reunido os requisitos, não perderá sua aposentadoria.
Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final do mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria.
STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).
Em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente.
Em outras palavras, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. Trata-se do entendimento firmado no RE 608482/RN (Tema 476).
A situação é diferente, contudo, se a pessoa, após permanecer vários anos no cargo (21 anos), conseguiu a concessão de aposentadoria. Neste caso, em razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade. Trata-se de uma excepcionalidade que autoriza a distinção (distinguish) quanto ao leading case do RE 608482/RN (Tema 476).
STF. 1ª Turma. RE 740029 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/8/2018 (Info 911).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser reformada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 15/04/2023
Só para complementar:
Princípio da Proteção da Confiança Legítima: Decorre do princípio da segurança jurídica e leva em conta a boa-fé do cidadão que acredita e espera que os atos praticados pelo poder público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.
É hipótese em que o direito administrativo acabou por influenciar o CPC, levando às normas contidas no art. 927, §§ 3º e 4º, este último com menção expressa à proteção da confiança.
link: https://www.migalhas.com.br/depeso/302189/o-stj-e-o-principio-da-seguranca-juridica
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