Madalena, servidora pública da administração direta do Estad...
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Constituição do Estado de Goiás
- Art. 95. São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
- XII - intervalo diário de uma hora para amamentação do filho de até 12 (doze) meses de idade, que poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada;
a) intervalo diário de quinze minutos para amamentação do bebê, até o lactente completar doze meses de idade. (ERRADO)
b) intervalo diário de meia hora para amamentação do bebê, até o lactente completar vinte e quatro meses de idade. (ERRADO)
c) intervalo diário de uma hora para amamentação do bebê, que pode ser fracionado em dois períodos de trinta minutos cada, até o lactente completar doze meses de idade. (CERTO)
d) intervalo diário de uma hora para amamentação do bebê, que pode ser fracionado em dois períodos de trinta minutos cada, até o lactente completar vinte e quatro meses de idade. (ERRADO)
e) intervalo diário de duas horas para amamentação do bebê, que pode ser fracionado em dois períodos de uma hora cada, até o lactente completar vinte e quatro meses de idade. (ERRADO)
GABARITO: C)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2016 (Do Sr. Luiz Lauro Filho) Altera o art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a redução da jornada da mãe lactante.
“Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete um ano de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, computados na duração do trabalho, quando o estabelecimento dispuser de local apropriado na forma do § 1º do art. 389 desta Consolidação.
§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de um ano poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§ 2º Caso o estabelecimento não disponha de local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de que trata este artigo, qualquer que seja o número de empregadas que nele trabalharem, a empregada terá direito a jornada reduzida nas seguintes condições:
I – para o trabalho cuja duração seja superior a 4 (quatro) horas e de até 6 (seis) horas, redução de uma hora;
II – para o trabalho cuja duração seja igual ou superior a 6 (seis) horas, redução de 2 (duas) horas.
§ 3º A redução da jornada nos termos do § 2º deste artigo não implicará redução do salário. (NR)”
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