Assinale a opção incorreta.
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Vamos analisar a questão sobre Controle de Constitucionalidade, um tema fundamental no Direito Constitucional brasileiro. A questão pede para identificar a opção incorreta entre as alternativas apresentadas.
Interpretação do Enunciado: O enunciado requer que você encontre a alternativa que não está de acordo com o sistema de controle de constitucionalidade vigente no Brasil. É essencial entender que, nesta questão, estamos focados em identificar o erro, ou seja, a informação que não condiz com a realidade jurídica.
Legislação e Jurisprudência: O controle de constitucionalidade é regido principalmente pela Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 102 e 103. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também é crucial para entender algumas nuances, como a impossibilidade de controle de normas constitucionais originárias.
Explicação do Tema: O controle de constitucionalidade no Brasil se divide em controle concentrado e controle difuso. O controle concentrado é exercido predominantemente pelo STF através de ações como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
Exemplo Prático: Imagine que uma lei estadual é questionada por violar a Constituição Federal. Nesse caso, uma ADI pode ser proposta ao STF para que este declare a inconstitucionalidade da norma, invalidando-a.
Justificativa da Alternativa Incorreta (C): A alternativa C afirma que a concessão de liminar em sede de ADC implica na suspensão do ato normativo impugnado. Isso está incorreto. Na verdade, a concessão de liminar em ADC visa assegurar a vigência da norma questionada, não a sua suspensão. Este é um erro comum de interpretação, pois confunde os efeitos da liminar em ADI com os da ADC.
Análise das Alternativas Corretas:
- A: Correta, pois a Constituição de 1988 realmente ampliou o rol de legitimados para a propositura de ADI, como previsto no art. 103 da CF.
- B: Correta, já que as decisões de mérito em controle concentrado são, de fato, irrecorríveis, salvo embargos de declaração, e não são passíveis de ação rescisória.
- D: Correta, visto que a jurisprudência do STF estabelece que normas constitucionais originárias não são passíveis de controle de constitucionalidade.
- E: Correta, pois a supremacia da Constituição é fundamental para o sistema de controle de constitucionalidade.
Conclusão: Ao interpretar questões de concursos, é essencial identificar os termos-chave e entender o contexto jurídico das afirmações. A prática constante é fundamental para ganhar confiança e precisão.
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C) Na verdade, a decisão que concede liminar em ADC determina a suspensão de todos os processos que envolvam a aplicação da norma objeto da ação (art. 21, L. 9868/99). A determinação, pois, será para que juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a norma em análise no STF até o julgamento definitivo da ação, o qual deverá ocorrer em até 180 dias, sob pena de perda da sua eficácia.
Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 7ª ed.,p. 318.
Existe uma diferença entre CAUTELAR de LIMINAR e a ESAF já explorou essa diferença na prova do auditor fiscal do trabalho de 2010.
Pela redação da lei 9.868 (ADC e ADI) no artigo 21, fala-se em CAUTELAR
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
A concessão de medida liminar em sede de ADC, como regra, implica na na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até que esta seja julgada em definitivo pelo STF. Não há suspensão do ato normativo impugnado. Questão incorreta.
prof.: NADIA (ESTRATEGIA)
B) Art 26, 9868/99
Gabarito: C
Na ADC, o efeito da liminar é a suspensão do julgamento de processos (o processo pode continuar tramitando; só o seu julgamento é que não pode ocorrer), nos quais a constitucionalidade da lei seja discutida. A razão disso é que já existe uma presunção de constitucionalidade das leis e, portanto, não há sentido em conceder uma liminar dizendo que a lei é constitucional (a lei já se presume constitucional).
Lei n. 9.868/99, art. 21: O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
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