Os elementos dos atos administrativos identificam-se com os ...

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Q1860940 Direito Administrativo
Os elementos dos atos administrativos identificam-se com os elementos do contrato administrativo no que se refere
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Eis os comentários sobre cada alternativa, à procura da correta:

a) Errado:

Não é acertado dizer que o elemento finalidade deva, sempre, estar expresso na legislação que disciplina todos os atos e contratos. O que é necessário, isto sim, é que os atos administrativos, assim como os contratos, sejam voltados invariavelmente à satisfação do interesse público, sob pena de desvio de finalidade e, por conseguinte, invalidade. Nada impede, pois, que a lei não diga, com todas as letras, qual a finalidade do respectivo ato administrativo, mas este, mesmo assim, poderá ser editado, contanto que atenda à finalidade geral, vale dizer, satisfação do interesse coletivo.

b) Certo:

Realmente, a competência constitui elemento cuja observância é exigida tanto na edição de atos administrativos quanto na celebração de contratos pela Administração. Igualmente correto sustentar que, em determinados casos, é viável a convalidação do ato/contrato, em caso de vício neste elemento. No ponto, se a incompetência for apenas em razão da pessoa (sujeito), e não da matéria, bem como não sendo caso de competência exclusiva, o ato poderá ser ratificado pela autoridade competente.

c) Errado:

A presente opção se refere ao elemento objeto e sugere que o mesmo deveria, sempre, ser de natureza vinculada, o que não verdadeiro. Com efeito, o objeto é, por excelência, um dos elementos dos atos/contratos que admite discricionariedade, desde que a lei assim estabeleça, é claro.

d) Errado:

A uma, a motivação não considerada como um dos elementos dos atos administrativos. Trata-se de requisito que integra, na verdade, o elemento forma. Assim sendo, se o ato exigir fundamentação e esta não for apresentada, o vício recairá no elemento forma.

A duas, não é correto tratar o ato administrativo como um negócio jurídico, tal como foi aqui aduzido pela Banca. Isto porque trata-se, em rigor, de uma declaração unilateral do Estado, ou de quem o represente, como adverte a boa doutrina.

A três, embora seja a regra geral, é equivocado afirmar que nenhum ato ou contrato possa ser produzido sem motivação. Especificamente quanto aos atos administrativos, existem exemplos de atos que dispensam fundamentação expressa, como é o caso da nomeação/exoneração para cargos em comissão ou funções de confiança.

e) Errado:

Outra vez, embora, como regra, o motivo deva ser explicitado, para fins de que o ato/contrato possa ser objeto de controle, nem sempre isso ocorrerá. Citem-se, de novo, os atos que dispensam motivação. Ora, se a motivação é a maneira pela qual são expostos os motivos/razões que levaram a Administração a agir em dado sentido. E se a própria motivação não é necessária, em alguns casos, é claro que o motivo, nestes mesmos casos, não precisará ser explicitado também.


Gabarito do professor: B

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Elementos que podem ser convalidados: FOCO = a forma quando não é essencial para a prática do ato e a competência quando não exclusiva.

Gabarito: Letra B

Alguns administrativistas dividem os elementos dos atos administrativos em essenciais (competência/sujeito, finalidade, forma, motivo e objeto) e acidentais ou acessórios.

[a] Essenciais: são necessários à validade do ato e compreendem os cinco elementos já indicados. São elementos ou requisitos do ato administrativo: (1) Competência; (2) Forma; (3) Motivo; (4) Objeto; e (5) Finalidade.

[b] Acidentais/acessórios: são os que ampliam ou restringem os efeitos jurídicos do ato e compreendem o termo, a condição e o modo ou encargo. Os elementos acidentais referem-se ao objeto do ato e só podem existir nos atos discricionários, porque decorrem da vontade das partes.

Com relação à competência, cumpre dizer que tal elemento está previsto na lei ou na CF (princípio da legalidade). Conforme estatui o art. 11 da Lei de Procedimento Administrativo (Lei nº 9784/99): "a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos". Isto é, a competência está atrelada ao sujeito do ato administrativo (agente público). Para tanto, os critérios definidores da competência são: matéria; território; grau hierárquico; tempo (até criar um órgão competente).

Pelo que se extrai da questão, o elemento do ato administrativo que se identifica com um do contrato administrativo é exatamente a COMPETÊNCIA, considerando que neste há a "presença da Administração em pelo menos um dos polos: todo contrato administrativo pressupõe que a Administração Pública figure em, pelo menos, um dos polos relacionais. Assim, a presença da Administração é condição necessária, mas não suficiente para caracterizar um contrato como administrativo". O professor Mazza ainda esclarece que "a Administração Pública só pode atuar visando a proteção dos interesses da coletividade. Por isso, a legislação atribui competências aos agentes públicos e, ao mesmo tempo, define claramente os limites para o exercício de tais atribuições. A própria noção de competência implica a existência de limites, dentro dos quais quem recebe determinada atribuição pode atuar".

Ao definir sobre o conceito de contrato administrativo, o citado doutrinador pontua: "sintetizando as conceituações apresentadas, é possível destacar elementos comuns, úteis para a formulação do nosso conceito: a) é o ajuste estabelecido entre a Administração Pública: a presença da Administração em pelo menos um dos polos da relação jurídica é indispensável para caracterizar determinada avença como contrato administrativo (...)".

Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo, 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

GABARITO - B

O Contrato administrativo é Formal, tem uma forma definida na lei, indispensável à sua regularidade.

e também deve ser celebrado por um sujeito competente.

Vício no FO/CO ( FORMA / COMPETÊNCIA ) = CONVALIDÁVEL.

A) à finalidade, que deve constar expressamente da legislação que fundamenta a prática do ato ou a celebração do contrato, inclusive para fins de anulação ou sustação pelos órgãos de controle.

A finalidade geral do ato administrativo é satisfazer ao interesse público. Já a finalidade específica, por sua vez, é aquela que a lei elegeu para o ato em específico. Como não se concebe que o ato não satisfaça ao interesse público ou da finalidade prevista em lei, é um elemento vinculado.

B) à competência do sujeito que representa a Administração pública, ainda que eventual vício possa ser sanável neste aspecto, em determinados casos. (GABARITO)

Só lembrar de FO CO na convalidação, pois FORMA e COMPETÊNCIA são convalidáveis

C) ao objeto, considerando que tanto o ato administrativo, quanto o contrato administrativo, devem ser formalizados e exteriorizados de forma vinculada ao que constar na legislação que autorizou sua edição ou formalização. 

Enquanto nos contratos administrativos o objeto deve ser vinculado, nos atos tanto OBJETO quanto o MOTIVO são discricionários!

D) à motivação, considerando que nenhum dos dois negócios jurídicos poderia ser celebrado sem expressa exposição acerca dos motivos e fundamentos para tanto.

A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo. Relacionado ao elemento FORMA.

E) ao motivo, que consiste no pressuposto fático para a formalização do ato ou celebração do negócio jurídico, devendo sempre ser expresso e manifestado por escrito. 

O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo. Contudo, não precisa ser expresso! Segundo a teoria dos motivos determinantes o motivo só vincula se for explicitado. Se não for não vincula.

Todo ato administrativo contém um motivo (elemento de fato e de direito), mas nem todos precisam conter uma motivação (exposição desses fatos). Aqueles que devem ser motivados estão previstos no art. 50 da Lei 9.784/99.

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