A demonstração de lesão ao erário, com efetiva comprovação d...
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
Por que a (C) está errada e a (A) está correta?
GABARITO: A
Dano ao erário: O STJ já decidiu, reiteradamente, que nos atos de improbidade que causam lesão ao erário, é indispensável a demonstração de efetivo dano ao erário.
A letra C está errada porque a lesão ao erário não é necessária para a ocorrência das outras modalidades de improbidade administrativa (enriquecimento ilícito e contra os princípios).
Lei 8.429/92
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Qual o erro da D?
ERRO DA E:
IMRPOBIDADE ADMINISTRATIVA, É NECESSÁIO DOLO, SENDO O DOLO ESPECIFICO:
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO;
LESÃO AO ERÁRIO
ATOS CONTRA OS PRINC. DA ADM . PÚBLICA
rapaz, kkk, essa lei deu uma "apertada" kkkO erro da letra "D" está em falar "pela tipificação de infração disciplinar", pois a improbidade não levaria apenas a uma infração disciplinar, mas sim a perda do cargo, além de ser um crime contra a ADM.
Fiquei sem saber resolver essa questão porque não é imprescindível a efetiva comprovação de desvio ou apropriação de recursos para configurar lesão ao erário, visto que há outras modalidades (inclusive, culposa).
A demonstração de lesão ao erário, com efetiva comprovação de desvio ou apropriação de recursos, é imprescindível para
Diz o artigo 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.
ALTERNATIVA A) tipificação da modalidade de ato de improbidade de mesmo nome, que autoriza a aplicação de pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente público responsável.
Lei 8.429/92
Art. 12. II - na hipótese do art. 10 (Prejuizo ao Erário) desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, SUSPENSÃO dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
LESÃO AO ERÁRIO:
*Suspensão dos direitos políticos até 12 anos;
*Proibição de contratar com o poder público até 12 anos;
*Multa equivalente ao valor do dano;
*Perda da função pública;
*Perda dos bens ilícitos, SE OCORRER ESTA CIRCUNSTÂNCIA.
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Discordo do gabarito. No enunciado ele fala em "comprovação de desvio ou apropriação de recursos". Se há apropriação de recursos a modalidade é enriquecimento ilícito e não lesão. O ato de improbidade de maior gravidade absorve o menor. Dessa forma, não se trata de lesão ao erário. Alguém concorda/seguiu essa linha?
Sequer entendi a pergunta...
Seja no enriquecimento ilícito, na lesão ao erário ou na violação a princípios, exige-se que a conduta seja dolosa, pois não há que se falar na modalidade culposa de improbidade administrativa.
"Lesão ao erário" + "Acrescido ilicitamente"???? (enriquecimento ilícito) = entendi foi nada...
Letra D não está inteiramente errada
D) imposição de penalidade a servidor (perfeito, ocorrerá imposição de penalidade), pela tipificação de infração disciplinar (perfeito, ocorrerá, sim, imposição de penalidade na esfera adm) que também configure (aqui, a alternativa não disse que a infração adm configurou a improbidade, mas que a conduta poderia gerar tanto infração adm quanto improbidade adm) ato de improbidade.
Enfim, as bancas não estão preparadas para os candidatos.
Ué, qual o erro da "C"?
Eli Martins, acredito que o erro da letra C reside no fato de que não é necessário a demonstração de lesão ao erário para a configuração do ato de improbidade relacionado à infração aos princípios, conforme o parágrafo 4°, do art. 11.
A demonstração de lesão ao erário como efetiva comprovação de desvio ou apropriação de recursos é imprescindível para:
A - Está incorreta a primeira parte, pois a tipificação é apenas da modalidade de ato de improbidade de Prejuízo ao Erário e não "das modalidades" como diz a questão. Está correta a segunda parte: "prescincindo-se a demonstração de culpa." (INCORRETA)
B-Imposição de penalidade a servidor pela tipificação de infração disciplinar que também configure como ato de dano/lesão ao erário.(INCORRETA)
C- Configuração das modalidades dolosas (não há que se falar em modalidade culposa). Não é imprescindível se demonstrar demonstração de ofensa aos princípios da Adm. pública p/ se demonstrar lesão ao erário. (INCORRETA)
D- Em atos de improbidade que causam lesão ao erário é indispensável a comprovação de desvio ou apropriação de recursos para a tipificação de ato de lesão/dano ao erário. (CORRETA)
E- Não há que se falar em culpa, muito menos em presunção de culpa. (INCORRETA)
A letra C o ero é a palavra "Culpa" não tem mais .. só a modalidade dolosa.
Só não entendi porque deveria ser Enriquecimento Ilícito
se eu me beneficio, enriquecimento ilícito
se beneficio 3°, prejuizo ao erario.
se ninguém se prejudica, crime contra a adm pública.
Fui na C por conta:
Prescindindo-se (NÃO PRECISA), no entanto, da demonstração de culpa.
Imprescindível (PRECISA)
LIA se aplica a condutas dolosos.
Então... Confundiu tudo minha cabeça.
Eu classificaria esse ato como enriquecimento ilícito e não lesão ao erário. Mas se a questão está considerando "lesão" como consequência advinda do ato de enriquecimento ilícito, ou seja, como sinônimo de prejuízo e não como uma das classificações de ato de improbidade, aí eu até entenderia. Mas, ainda assim, não teria alternativa correta, pois a primeira parte da letra A estaría errada...
Na boa, só me confundiu :(
Letra A
Conforme art.12 II, da lei 8429
A FCC caprichou nas questões recentes sobre improbidade. Exige interpretação, fazer associações entre artigos...
Com efetiva perda patrimonial( seja para si ou para outrem) já é no mínimo——> Prejuízo ao erário
Sem efetiva perda patrimonial——> Atenta aos princípios
A
A questão não parece bem formulada, porque informa tratar-se de lesão ao erário, mas tem-se como resposta correta alternativa que descreve enriquecimento ilícito.
A demonstração de LESÃO AO ERÁRIO, com efetiva comprovação de desvio ou apropriação de recursos, é imprescindível (INDISPENSÁVEL) para
*** ATENÇÃO: o enunciado é para completar com a alternativa correta. Acontece que o enunciado é sobre "lesão ao erário", então a afirmativa pode estar correta, mas se não for sobre o tema (lesão ao erário) é errada.
A- ERRADA
tipificação das modalidades de ato de improbidade, prescindindo-se, no entanto, da demonstração de culpa. ----> a demonstração de lesão ao erário + desvio e apropriação não é um requisito de todas as modalidades. (Os atos que atentam contra os princípios da Adm. Pública não precisam de um dos requisitos citados)
B- ERRADA
imposição de penalidade a servidor, pela tipificação de infração disciplinar que também configure ato de improbidade.----> justificativa: novamente a afirmativa tenta generalizar. Não são todos os atos de improbidade que precisam de lesão ao erário + apropriação para a tipificação. Esses são requisitos da lesão ao erário.
C - ERRADA
configuração das modalidades dolosas e culposas de ato de improbidade, aliada à demonstração de ofensa aos princípios da Administração pública.
----> justificativa: a afirmativa além de falar sobre modalidade culposa (algo inexistente em improbidade administrativa), generaliza ao afirmar que para configurar os atos de improbidade precisa de prejuízo ao erário, com apropriação de recursos e mais ofensa aos princípios da administração. Não precisa que os 3 estejam presentes em todas as modalidades.
D - CERTA
tipificação da modalidade de ato de improbidade de mesmo nome, que autoriza a aplicação de pena de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente público responsável.----> justificativa: É ISSO AÍ! Note que a única alternativa em que o avaliador fez questão de especificar. Ele está falando sobre o ato de improbidade de mesmo nome (LESÃO AO ERÁRIO, conforme enunciado).
E - ERRADA
presunção de culpa do servidor pela infração disciplinar homônima, ensejando, ademais, agravamento da pena.
----> justificativa:
Art. 17.
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;
*** ou seja, em nenhuma das modalidades de lesão ao erário se admite presunção de culpa.
GABARITO LETRA A
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do
D
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gab A
lesão ao erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
- existência de lesão ao erário; e
- efetiva comprovação de desvio ou apropriação de recursos.
Diante desta informação, vejamos as opções propostas:
a) Certo:
Realmente, a existência de lesão ao erário é imprescindível para que reste configurado um ato de improbidade causador de lesão ao erário, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92. Trata-se de elemento necessariamente presente, sem o qual seria descabido sustentar sua ocorrência. É o que resta claro da leitura do art. 21, I, daquele mesmo diploma:
"Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
(...)
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;"
Noutro giro, para que se aplique a penalidade de perda de bens e valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio, com base na prática de ato ímprobo de lesão ao erário, também se mostra imprescindível que esteja presente a efetiva comprovação de desvio ou apropriação de recursos.
A propósito, o art. 12, II, da Lei 8.429/92:
"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...)
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;"
Do exposto, inteiramente acertada esta opção.
b) Errado:
Não há que se falar em "presunção de culpa do servidor" pela prática de lesão ao erário. A responsabilidade do servidor é subjetiva, devendo restar devidamente comprovada no bojo de regular processo administrativo disciplinar, sem amparo em pretensas "presunções".
c) Errado:
A demonstração de lesão ao erário é imprescindível, como visto acima, apenas para uma das espécies de atos de improbidade administrativa, quais sejam, aqueles que sejam realmente causadores de lesão ao erário, versados no art. 10 da Lei 8.429/92. É equivocado sustentar, portanto, genericamente, que para todo e qualquer ato ímprobo deva haver lesão ao erário.
Outrossim, também é incorreto aduzir uma suposta prescindibilidade da demonstração de culpa, como se fosse possível se falar em responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. Na verdade, mais do que a demonstração de culpa, a lei de regência, nos termos atualmente vigente, exige a presença de dolo específico, como se depreende do teor do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92:
"Art. 1º (...)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
d) Errado:
A responsabilidade administrativa de servidor, pela prática de improbidade administrativa, constitui previsão aberta, nos termos do art. 132, IV, da Lei 8.112/90:
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
IV - improbidade administrativa;"
Assim sendo, em tese, qualquer comportamento caracterizador de improbidade administrativa pode ensejar a incidência deste dispositivo, não havendo a necessidade, pois, de que tenha havido lesão ao erário ou comprovação de desvio ou apropriação de recursos. Por exemplo, seria possível admitir que a prática de ato ímprobo atentatório a princípios da administração pública (Lei 8.429/92, art. 11) legitimem a aplicação deste art. 132, IV.
e) Errado:
De plano, deixou de haver modalidades culposas de improbidade administrativa, uma vez que a lei, nos termos atuais, exige a presença de dolo, tão somente. A duas, o item também se equivoca ao generalizar a necessidade de lesão ao erário ou de efetiva comprovação de desvio ou apropriação de recursos para quais espécies de atos ímprobos, o que já se pontuou anteriormente estar incorreto.
Gabarito do professor: A