Um dos demonstrativos que compõem o Anexo de Metas Fiscais ...

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Q2116286 Direito Financeiro
Um dos demonstrativos que compõem o Anexo de Metas Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias trata da estimativa e compensação da renúncia de receita. Para uma adequada análise desse demonstrativo, é necessário considerar que a renúncia de receita: 
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Trata-se de uma questão sobre renúncia de receita cuja resposta consta na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Primeiramente, vamos ler o art. 14 da LRF:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu  §1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."
 

Vamos, então, analisar as alternativas.

a)  ERRADO. A renúncia de receita não deve se limitar ao exercício financeiro seguinte ao que foi aprovada, pois deve apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,

b) ERRADO. A renúncia de receita não dispensa a apresentação de medidas de compensação em situações emergenciais. Não existe essa determinação na legislação.

c) ERRADO. A renúncia de receita é aplicável a programas de governo. Não existe determinação na legislação abonando nessa hipótese.

d) CORRETO. A renúncia de receita pode ser destinada a um beneficiário individual (não geral), segundo o art. 14, §1º, da LRF: “A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado".

e)  ERRADO. A renúncia de receita não precisa ser autorizada no Plano Plurianual. Não existe essa determinação na legislação.

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

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Gabarito: letra D.

LRF ART. 14

§ 1  A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Renúncia de receita é qualquer medida que diminua a arrecadação tributária (remissão, subsídio, anistia, etc.). Só lembrar que é possível que a anistia pode se dar individualmente, por despacho administrativo, por exemplo.

Art. 14 LRF. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                              

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3 O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos ,,e , na forma do seu ;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

PARA REALIZAR RENUNCIA DE RECEITA NÃO PRECISA SER AUTORIZADO NO PPA

O art 14, 16 e 17 da LRF são muito parecidos. Mas, na verdade, eles tem objetos diferentes:

art. 14: como fazer RENÚNCIA DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS

art. 16: como fazer AUMENTO DE DESPESA EM GERAL

art. 17: como fazer AUMENTO DE DESPESA LONGA (SUPERIOR A 02 EXERCICIOS)

 

A partir dai, isso pode ser confundido na prova, ATENÇÃO MAXIMA ENTÃO DE FORMA RESUMIDA: Para que haja RENUNCIA DE RECEITAS (art. 14 LRF) É MISTER, CUMULATIVAMENTE que haja:

a) estimativa do impacto orçamentário no exercício em que há a renúncia da receita e nos 02 seguintes,

+

b) respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

+

C) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE 2 TIPOS (ALTERNATIVIDAMENTE)

c.1) demonstração que a renúncia da receita não afetará o cumprimento das metas OU

c.2) que haja a previsão de medidas de compensação como, por exemplo: o aumento ou a criação de novos tributos.

 

Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, é CONSTITUCIONAL a

exigência de medidas de compensação como condição para renúncia de receita à vista da necessidade de equilíbrio nas contas e transparência na administração responsável dos recursos públicos.

 

NÃO SE CONSIDERA COMO RENÚNCIA DE RECEITA:

a) alteração de alíquotas do II, IE, IPI e IOF

b) quando se renunciar a crédito em valor que supere os custos de um processo de execução (porque ai vai se gastar mais do que o que vai conseguir receber)

 

Acredito que o erro da B) é que não são em situações emergenciais, mas de calamidade reconhecida pelo Congresso Nacional. Logo, não é qualquer emergência que pode afastar as condições da LRF.

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º. 

§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

(...)

III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.

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