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Q1941391 Direito Financeiro
Suponha que, no início do exercício de 2021, o Estado tenha adotado limitação de empenho (contingenciamento) em função de queda de arrecadação tributária e frustração das estimativas de receitas que embasaram a Lei Orçamentária Anual. No último mês do exercício, com a retomada de muitas atividades econômicas, verificou-se incremento da arrecadação, o que possibilitou o levantamento da medida de limitação de empenho (descontingenciamento). Não obstante, a Administração constatou que não haveria tempo hábil para a completa execução de despesas públicas. Diante disso, cumpre orientar a Administração que
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Primeiramente, vamos ler o que determina o art. 9º da LRF:

“Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".

Atentem que contingenciamento de despesas significa o mesmo que limitação de empenho. Se a receita arrecadada é menor que a esperada, as despesas previstas devem ser cortadas já que os recursos para as custear foram frustrados.

Vamos analisar as alternativas.

A)  ERRADO. Somente será possível inscrever tais despesas em restos a pagar, se houver disponibilidade de caixa suficiente para integralidade dos pagamentos no exercício ATUAL. Atentem que restos a pagar são despesas EMPENHADAS mas não pagas no exercício financeiro.

B) ERRADO. se afigura possível a realização de despesas extraorçamentárias, com base em excesso de arrecadação, cujas etapas de empenho, liquidação e pagamento podem ocorrer em exercícios não coincidentes, sem necessidade de inscrição em restos a pagar. 

ERRADO. Atentem que as despesas extraorçamentárias não podem ocorrer com base no excesso de arrecadação. Além disso, quando o empenho e o pagamento ocorram em exercícios diferentes, deve ocorrer a inscrição em  restos a pagar.

C)  ERRADO. A alternativa mistura os conceitos de crédito adicional com o de contingenciamento. São instrumentos completamente distintos. Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário,

D)  ERRADO. Nem todas as etapas da despesa ocorram no mesmo exercício orçamentário, como é o caso dos restos a pagar, que se referem exatamente às despesas empenhadas e não pagas no mesmo exercício. Segundo o art. 36 da Lei 4.320/64, “consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

E) CORRETO. Realmente, são lícitos os créditos empenhados e liquidados das despesas se encerrem no exercício, ensejando a inscrição da despesa correspondente em restos a pagar, o que possibilitará que o pagamento ocorra no exercício subsequente. A inscrição em restos a pagar é legítima e pode ser aplicada nesta situação. Segundo o art. 36 da Lei 4.320/64, “consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

 

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

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Lei 4.320/64...

"Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil."

"Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas."

Processadas = Liquidadas

Não processadas = Não liquidadas

Logo, para ser Restos a Pagar tem que ser despesa empenhada e não paga até o último dia do exercício, podendo ser liquidada ou não.

Vamos às alternativas:

A

somente será possível inscrever tais despesas em restos a pagar, se houver disponibilidade de caixa suficiente para integralidade dos pagamentos, realizando-se os atos de empenho e liquidação no exercício subsequente.

ERRADO! Tem que empenhar até 31 de dezembro, último dia do exercício fiscal.

B

se afigura possível a realização de despesas extraorçamentárias, com base em excesso de arrecadação, cujas etapas de empenho, liquidação e pagamento podem ocorrer em exercícios não coincidentes, sem necessidade de inscrição em restos a pagar.  

ERRADA!!! De acordo com o Manual Técnico de Orçamento (MTO) de 2020, as receitas extraorçamentárias são recursos financeiros que apresentam caráter temporário e não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). O Estado é mero depositário desses montantes, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa. A questão diz que os créditos e as despesas estavam previstas na LOA, logo, não se pode falar em algo extraorçamentário.

C

será possível realizar os empenhos no exercício em curso utilizando-se crédito adicional gerado pelo excesso de arrecadação, diferindo-se as etapas de liquidação e pagamento para o exercício seguinte mediante restos a pagar processados.

ERRADO! Se empenhou no exercício vigente e a liquidação ocorreu no subsequente não se trata de restos a pagar processados.

D

não será possível realizar os empenhos, pois todas as etapas da realização da despesa pública precisam ocorrer no mesmo exercício orçamentário-financeiro, salvo em relação às despesas extraorçamentárias.

ERRADO! A sequência da vida do crédito orçamentário é a seguinte: "Crédito" (no exercício em que previsto), "Restos a Pagar" (no exercício seguinte) e "Despesas de Exercício Anterior" (a partir do 2o exercício subsequente à previsão do crédito). Logo, não é preciso que todas as etapas precisem ocorrer no mesmo exercício. O próprio artigo 36 diz que podem ser restos a pagar não processados, ou seja, não liquidados. E se é resto a pagar não foi pago no exercício. Assim, a liquidação e o pagamento podem ocorrer em outros exercícios.

E

se afigura lícito que apenas as etapas de empenho e liquidação das despesas se encerrem no exercício, ensejando a inscrição da despesa correspondente em restos a pagar, o que possibilitará que o pagamento ocorra no exercício subsequente.

CORRETA! É justamente a definição de restos a pagar processados.

Bons estudos!

Comentário retirado do qconcursos (adaptado):

Como regra geral, após o empenho, deve-se verificar se assiste ao credor direito ao recebimento do valor acordado, com base nos títulos e documentos comprobatórios do seu suposto crédito. Todavia, se por alguma razão a despesa não for paga até o término do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, o crédito poderá ser inscrito em “restos a pagar” a fim de que o pagamento se realize no exercício subsequente. É o que dispõe o caput do art. 36 da Lei 4.320/64, representado no seguinte esquema abaixo:

 

RESTOS A PAGAR:

 

Processados --> Empenho executado e liquidado

 

Não processados --> Empenhado e não liquidado

Desse modo, despesas processadas compreendem aquelas cujo empenho é executado e liquidado, estando prontas para pagamento. Por outro lado, as despesas não processadas, são aquelas em que os empenhos dos contratos e/ou dos convênios estão em plena execução, mas, por não estarem liquidadas, ainda não existe direito líquido e certo do credor. Nesse sentido, havendo despesas empenhadas e não pagas dentro do exercício, a legislação trouxe como solução de pagamento essa dotação orçamentária, para alcançar os gastos que não foram pagos dentro da competência em que foram criados. Trata-se de verdadeira excepcionalidade à regra de que as despesas devem ser pagas dentro da competência em que foram geradas. Em relação ao enunciado da questão, para ser Restos a Pagar tem que ser despesa empenhada e não paga até o último dia do exercício, podendo ser liquidada ou não.

se afigura lícito que apenas as etapas de empenho e liquidação das despesas se encerrem no exercício, ensejando a inscrição da despesa correspondente em restos a pagar, o que possibilitará que o pagamento ocorra no exercício subsequente.

A meu ver, a expressão grifada deixa a questão errada, pois poderia haver somente o empenho, e nos exercicios subsequentes a liquidação e pagamento. o que diferenciaria é se processados ou n.

SEndo processados se liquidados naquele mesmo exercício q o empenho.

Com a devida vênia.

RESTOS A PAGAR:

 

Processados --> Empenhado e liquidado

 

Não processados --> Empenhado e não liquidado

A resposta correta é a alternativa C: Se afigura lícito que apenas as etapas de empenho e liquidação das despesas se encerrem no exercício, ensejando a inscrição da despesa correspondente em restos a pagar, o que possibilitará que o pagamento ocorra no exercício subsequente.

De acordo com a legislação e os princípios da execução orçamentária e financeira, as etapas de empenho e liquidação das despesas podem ocorrer no exercício subsequente em que foram empenhadas, permitindo a inscrição dessas despesas em restos a pagar, o que possibilita que o pagamento seja efetuado no ano seguinte. 

Cabe ressaltar as diferenças entre restos a pagar processados e não processados, bem como despesas de exercícios anteriores:

  • RP Processsados: A despesa foi empenhada e liquidada no mesmo ano, porém não houve o pagamento.
  • RP Não Processado: A despesa foi empenhada, mas não ocorreu a liquidação e tampouco o pagamento. 
  • Despesas de Exercícios Anteriores: A despesa não foi empenhada no exercício que houve o fato gerador, sendo reconhecido em exercício financeiro posterior. Logo, o empenho, a liquidação e o pagamento vão ocorrer em exercício diferente do fato gerador.

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