José foi denunciado pela prática de homicídio doloso ...
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
A citação por edital deverá conter a transcrição da denúncia oferecida contra José, ou, pelo menos, o resumo dos fatos, sob pena de nulidade absoluta por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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CPP Art. 365. O edital de citação indicará:
I – o nome do juiz que a determinar;
II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III – o fim para que é feita a citação;
IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
Não há, assim, necessidade de transcrição da denúncia ou resumo dos fatos.
Ainda que assim não o fosse, o STF possui entendimento sumulado nesse sentido:
Súmula 366
NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.
Fonte: Renan Araújo - Estratégia ConcursosApenas para complementar a resposta certeira da colega, acrescento que a ausência de transcrição da denúncia ou de resumo dos fatos no edital de citação não gera prejuízo para o acusado, especificamente no que diz respeito ao contraditório, uma vez que, no processo penal, após o decurso do prazo do edital, não se inicia de imediato o prazo para apresentação de defesa.
Isso porque, de acordo com o art. 396, parágrafo único, do CPP, " no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído." Ou seja, somente após a efetiva ciência do réu sobre os fatos imputados na denúncia é que começará a correr o prazo para resposta, oportunizando-se, concretamente, o estabelecimento do contraditório.
Além disso, caso o réu citado por edital não compareça, nem constitua advogado, em regra, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, conforme art. 366 do CPP (com exceções legais, como o art. 2º, §2º, da Lei 9.613/98).
Súmula 366 STF
NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.
Errada. Quando vier a palavra absoluta nas questões, desconfie.
Hipóteses de cabimento de citação por edital: Réu não encontrado; réu que se oculta para não ser citado; réu se encontra em local inacessível. Ex: inundação, etc. ou quando o réu é pessoa incerta(não devidamente identificada e o paradeiro é desconhecido, porém fisicamente certa)
Requisitos de citação por edital: Publicá-lo na imprensa; afixar-se uma via no fórum; nome do réu; data do interrogatório; dispositivio legal imputado(tipo penal)
NÃO È PRECISO TRANSCREVER A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU RESUMO DOS FATOS.Súmula 366 STF isso não torna nula a citação ok!! Agora se o réu estiver preso na mesma unidade da federação não pode haver citação no edital Súmula 351 STF, pois nesse caso a citação é nula!!!
Se o réu é citado por edital e não comparece e nem constitui advogado, suspende-se o processo.
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