Nos termos do Código Tributário Nacional, NÃO corresponde à ...

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Q1247700 Direito Tributário
Nos termos do Código Tributário Nacional, NÃO corresponde à causa de extinção do crédito tributário a:
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Gabarito: E.

O art. 151 do Código Tributário Nacional prevê seis causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

1) moratória;

2) depósito integral;

3) reclamações e recursos administrativos;

4) medida liminar em mandado de segurança;

5) medida liminar ou tutela antecipada nas demais ações;

6) parcelamento.

Fonte: CTN

Gabarito: E

Hipóteses de suspensão: mnemônico MORDER e LIMPAR

1) MORatória;

2) DEpósito integral;

3) Reclamações e recursos administrativos;

4) medida LIMinar em mandado de segurança;

5) medida LIMinar ou tutela antecipada nas demais ações;

6) PARcelamento.

Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

       I - moratória;

       II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

          VI – o parcelamento.   

       Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Como recurso de memorização, sugerimos a palavra MO-DE-RE-CO-PA,

indicadora das sílabas iniciais das causas suspensivas. Observe a legenda:

• MO = MOratória

• DE = DEpósito do montante integral

• RE = REclamações e REcursos administrativos

• CO = COncessão de liminar em mandado de segurança e COncessão de

tutela antecipada em outras ações

• PA = PArcelamento

 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

       I - moratória;

       II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

          VI – o parcelamento.   

       Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Como recurso de memorização, sugerimos a palavra MO-DE-RE-CO-PA,

indicadora das sílabas iniciais das causas suspensivas. Observe a legenda:

• MO = MOratória

• DE = DEpósito do montante integral

• RE = REclamações e REcursos administrativos

• CO = COncessão de liminar em mandado de segurança e COncessão de

tutela antecipada em outras ações

• PA = PArcelamento

Gabarito: E

 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

       I - moratória;

       II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

          VI – o parcelamento.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

       I - o pagamento;

       II - a compensação;

       III - a transação;

       IV - remissão;

       V - a prescrição e a decadência;

       VI - a conversão de depósito em renda;

       VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

       VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

       IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

       X - a decisão judicial passada em julgado.

        XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

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