Nos termos do Código Tributário Nacional, NÃO corresponde à ...
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Gabarito: E.
O art. 151 do Código Tributário Nacional prevê seis causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
1) moratória;
2) depósito integral;
3) reclamações e recursos administrativos;
4) medida liminar em mandado de segurança;
5) medida liminar ou tutela antecipada nas demais ações;
6) parcelamento.
Fonte: CTN
Gabarito: E
Hipóteses de suspensão: mnemônico MORDER e LIMPAR
1) MORatória;
2) DEpósito integral;
3) Reclamações e recursos administrativos;
4) medida LIMinar em mandado de segurança;
5) medida LIMinar ou tutela antecipada nas demais ações;
6) PARcelamento.
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Como recurso de memorização, sugerimos a palavra MO-DE-RE-CO-PA,
indicadora das sílabas iniciais das causas suspensivas. Observe a legenda:
• MO = MOratória
• DE = DEpósito do montante integral
• RE = REclamações e REcursos administrativos
• CO = COncessão de liminar em mandado de segurança e COncessão de
tutela antecipada em outras ações
• PA = PArcelamento
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Como recurso de memorização, sugerimos a palavra MO-DE-RE-CO-PA,
indicadora das sílabas iniciais das causas suspensivas. Observe a legenda:
• MO = MOratória
• DE = DEpósito do montante integral
• RE = REclamações e REcursos administrativos
• CO = COncessão de liminar em mandado de segurança e COncessão de
tutela antecipada em outras ações
• PA = PArcelamento
Gabarito: E
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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