Acerca da organização político-administrativa do Brasil nos ...

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Q983721 Direito Constitucional
Acerca da organização político-administrativa do Brasil nos moldes da Constituição Federal de 1988, julgue o item subsecutivo.
Por gozar de autonomia, o Distrito Federal pode auto-organizar-se por meio de lei orgânica própria.
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CERTO - (CESPE/ PGE-PE – 2019) Por gozar de autonomia, o Distrito Federal pode auto-organizar-se por meio de lei orgânica própria.

Comentários:

O art. 32 da CF/88 prevê que o Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição. Questão correta.

Fonte: Estratégia Concursos Blog - Correção Profa Nádia Carolina

 

CF/88

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição

Sobre a autonomia do DF, podemos afirmar que ela é política, administrativa e financeira, consubstanciada para ter capacidade de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração.

Art. 1o O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observados os princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica.

A autonomia política está consubstanciada na capacidade de auto-organização e a autolegislação, consagradas no art. 25 da CF/1988:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

Refere-se à capacidade de elaboração de leis, eleição dos representantes e organização seus Poderes. 

Já a autonomia administrativa é o poder de autoadministração, ou seja, de gerenciar e administrar os negócios e serviços públicos no âmbito do DF. 

Por fim, a autonomia financeira é a prerrogativa que o DF tem de instituir e arrecadar seus próprios tributos, ou seja, de ter receita própria para manter a máquina pública e prestar os serviços públicos de sua competência.

Um pouco mais sobre DF x Brasília

Brasília é só uma cidade (uma bela cidade!), a pessoa jurídica e política que serve de centro político à União/Federação, ou seja, de capital federal é o DF e não Brasília (que é o núcleo urbano mais importante do DF, onde física/predialmente funciona o governo federal). Aquele centro de compras [vide texto a partir do link] está, assim, localizado certamente no DF e condicionalmente em Brasília também, se for ela do tamanho do DF, não se limitando ao Plano Piloto e cercanias (como parece entender a Universidade Católica de Brasília). Taguatinga não é Brasília e a Capital federal é mais que Brasília, é todo o DF.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5723

Gab C

 

Lembrando que o DF não pode ser dividido em municípios.

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