Com relação às Imunidades Tributárias, analise as afirmativa...
Com relação às Imunidades Tributárias, analise as afirmativas a seguir.
I. A imunidade recíproca não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
II. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela imunidade conferida aos templos.
III. Os aparelhos leitores de livros eletrônicos não estão abrangidos pela imunidade tributária conferida aos livros.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
I. A imunidade recíproca não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF:
IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a", da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público.
(RE 594015, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017)
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, e o voto do Ministro Edson Fachin, dando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello; os Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, em missão oficial para participarem do Programa de Eleições dos Estados Unidos (USEP) e da 7ª Conferência da Organização Global de Eleições (GEO-7), em Washington, Estados Unidos, e o Ministro Dias Toffoli, acompanhando as eleições norte-americanas a convite da International Foundation for Electoral Systems (IFES). Falaram: pela recorrente Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, o Dr. Marcelo Rodrigues de Siqueira; pela Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários - ANTF, a Dra. Misabel Abreu Machado Derzi, e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileira - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.11.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 385 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia (Presidente). Em seguida, o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese de repercussão geral, sugerida pelo Ministro Roberto Barroso: “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município". Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Plenário, 6.4.2017.
II. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela imunidade conferida aos templos.
Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF (não confundir com cemitério com intuito lucrativo):
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.
(RE 578562, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340).
III. Os aparelhos leitores de livros eletrônicos não estão abrangidos pela imunidade tributária conferida aos livros.
Falso, por ferir a seguinte súmula vinculante:
Súmula Vinculante 57 - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Gabarito do Professor: Letra D.
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Gabarito: letra D
I. A imunidade recíproca não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
CERTO. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Ex: a União, proprietária de um grande terreno localizado no Porto de Santos, arrendou este imóvel para a Petrobrás (sociedade de economia mista), que utiliza o local para armazenar combustíveis. Antes do arrendamento, a União não pagava IPTU com relação a este imóvel em virtude da imunidade tributária recíproca. Depois que houve o arrendamento, a Petrobrás passa a ter que pagar o imposto. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
II. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela imunidade conferida aos templos.
CERTO. STF. Recurso Extraordinário (RE) 578562
III. Os aparelhos leitores de livros eletrônicos não estão abrangidos pela imunidade tributária conferida aos livros.
ERRADO. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).
Melhor esclarecendo o teor do item III, segue trecho extraído do site DoD:
"Assim, a partir de uma interpretação teleológica conclui-se que a regra de imunidade alcança também os aparelhos leitores de livros eletrônicos ('e-readers') confeccionados exclusivamente para esse fim.
Vale ressaltar que a maioria dos 'e-readers' possuem algumas funcionalidades acessórias ou rudimentares, como a possibilidade de acesso à internet para fazer o 'download' dos livros digitais, dicionários, possibilidade de alteração de tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento, iluminação do texto etc. Essas funcionalidades são acessórias e têm por objetivo permitir a função principal: a leitura. Por essa razão, mesmo com essas funcionalidades, os 'e-readers' são considerados como um suporte utilizado exclusivamente para fixar o livro eletrônico e, portanto, gozam de imunidade". (com grifos no original)
Por outro lado, smartphones, tablets e laptops "não podem ser considerados suportes utilizados exclusivamente para fixar um livro eletrônico", portanto, tais equipamentos "não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'd', da CF/88". (com grifos no original)
Gabarito Letra D
Só para complementar os excelentes comentários: meus resumos QC 2018
Quando a CF traz algum dispositivo que vede a tributação de algum fato, estamos diante de uma imunidade tributária. Imunidade é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada
As imunidades podem ser divididas em:
I) Imunidades genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo
II) Imunidades específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica
Exemplos de iminidade genérica:
Imunidade Genérica Recíproca.
Imunidade genérica de Templos
Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais deTrabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação
Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
Exemplos de imunidade específica:
Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2. º, inciso I:
Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III:
Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II
Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF
Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I
Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF:
GABARITO: Letra D
Resolver várias questões é sempre o melhor caminho. Vejam outra Questão que cobra esse assunto (Q837901):
Ano: 2017
Banca: FGV
Órgão: Prefeitura de Salvador - BA
Prova: Técnico de Nível Superior II - Direito
A Editora WW Ltda. publica livros impressos e livros eletrônicos (e-books), além de comercializar aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais (e-readers). O sócio-gerente dessa editora, diante da dúvida quanto à incidência de imunidade tributária objetiva sobre os itens por ela publicados e comercializados, consulta Roberto, advogado tributarista, a respeito do tema.
Levando em conta a Constituição da República e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção que apresenta a resposta de Roberto.
Resposta: A imunidade objetiva prevista na CRFB/88 abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais.
Fé em Deus e Bons Estudos !
Acórdão do julgado citado pelo colega Cristiano Aiala:
RE 578.562
"Registre-se que, nas razões constantes do voto condutor do julgamento, ficou expressamente asseverado que não se aplica a imunidade religiosa aos cemitérios instituídos por particulares com manifesta finalidade lucrativa. Nas palavras do Relator, "a pessoa jurídica, que também explora economicamente o terreno com a comercialização de jazigos, também demonstra capacidade contributiva e finalidade não religiosa e, por fim, a não tributação implica risco à livre concorrência, à livre iniciativa e à isonomia" (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, 21.05.2008).
"... do Senhor vem a vitória..."
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