A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pre...

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Q854030 Direito Tributário
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 previu, em seu Artigo 148, o empréstimo compulsório como uma das espécies tributárias. Esse tributo tem como particularidade a previsão de resgate do valor arrecadado pelo contribuinte, nos termos do parágrafo único, Artigo 15 do CTN – Código Tributário Nacional. Assinale a alternativa correta em termos constitucionais acerca do instituto.
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre empréstimos compulsórios.

 

2) Base constitucional

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

 

3) Dicas didáticas (empréstimos compulsórios)

3.1) É um tributo que somente pode ser instituído pela União (CF, art. 148);

3.2) É um tributo que somente pode ser instituído por lei complementar, tal como ocorre também com as contribuições sociais residuais, impostos residuais e o imposto sobre grandes fortunas;

3.3) É um tributo que somente pode ser instituído: a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (dispensada a observância do princípio da anterioridade); ou b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (observado o princípio constitucional da anterioridade).

 

4) Exame da questão e identificação da resposta

a) Certo. Somente a União poderá instituir empréstimos compulsórios, nos termos do art. 148 da Constituição Federal;

b) Errado. O empréstimo compulsório somente pode ser instituído mediante lei complementar, mais por medida provisória, nos termos do art. 148, caput, da CF;

c) Errado. O empréstimo compulsório é um tributo de arrecadação vinculada, isto é, a aplicação dos recursos dele provenientes será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição, nos termos do art. 148, parágrafo único, da CF;

d) Errado. A destinação dos recursos arrecadados com os empréstimos compulsórios (e não seu fato gerador) são despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e, ainda, investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, nos termos do art. 148, incs. I e II, da CF. É digno de registro informar que os empréstimos compulsórios não possuem fatos geradores próprios, cabendo à lei complementar a sua instituição.  

 

Resposta: A.

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Gabarito: letra A

 

 

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

a) Somente a União poderá institui-lo. CERTO

 

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

 

 b) Além de lei complementar, principal veículo normativo da espécie, poderá ser instituído através de medida provisória. ERRADA.

 

Os EC são tributos que exigem lei complementar para sua instituição. Nesse sentido, a CF proíbe a edição de MP em matéria reservada à LC:

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

(...) III – reservada a lei complementar; 

 

 c) O valor arrecadado com o tributo poderá ser utilizado para o pagamento de qualquer despesa da entidade tributante instituidora. ERRADA

 

O EC é um tributo vinculado quanto à arrecadação, conforme prevê o parágrafo único do artigo 148 da CF: A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

 

 d) Possui como fatos geradores de sua incidência despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e, ainda, investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. ERRADA

 

O Empréstimo Compulsório é um Tributo Causal, ou seja, a CF enumera as causas que autorizam a instituição deste tributo a partir de Lei Complementar. De acordo com a CF, a guerra externa ou sua iminência, a calamidade pública, bem como investimentos de interesse público são SITUAÇÕES que autorizam a instituição do EC, não sendo os FG de tais tributos. Assim, não se sabe qual será o FG, pois é a LC de instituição que definirá a hipótese de incidência.

A - Somente a União poderá institui-lo.

CORRETO.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

B - Além de lei complementar, principal veículo normativo da espécie, poderá ser instituído através de medida provisória.

INCORRETO. Medida provisória não pode tratar de assuntos afetos à LC.

C - O valor arrecadado com o tributo poderá ser utilizado para o pagamento de qualquer despesa da entidade tributante instituidora. 

INCORRETO. Haja vista tratar-se de tributo vinculado à despesa que lhe deu origem.

D- Possui como fatos geradores de sua incidência despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e, ainda, investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

INCORRETO. As hipóteses previstas no art. 148 CF, não são fatos geradores do EC, haja vista apenas tratar de situações que autorizam sua exigência.

 

De acordo com a CF/88: 
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

De acordo com o CTN/66:
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios.

Gabarito: Letra A

Vivo embolando o emprestimo compulsorio com a contribuição de melhoria :/

CF, art. 145, III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

DECRETO-LEI 195/1967, Art 1º "A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas” 

• FG é a valorização imobiliária, não a obra pública. 

• É um tributo vinculado – contraprestacional

• De competência comum, todos os entes podem instituir U/E/DF/M

=/=

CF, art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

* competência exclusiva da União para instituir empréstimo compulsório e, somente, por LC

* é tributo. STF já disse q Sum 418/STF perdeu a validade

* arrecadação vinculada

* “pressupostos fáticos” ( = aquilo q autoriza legis a cobra-lo/institui-lo. Esse conceito não se confunde com o de FG, que é o motivo que acontece no mundo real): previsto nos incisos I e II, do art 148, da CF. 

No CTN tinha mais um pressuposto fático q não existe mais!

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