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Q983754 Direito Administrativo
Acerca de gestão de processos e contratos, julgue o próximo item.
Por razões de interesse público, um contrato administrativo pode ser rescindido unilateralmente pela administração pública.
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A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

• Rescisão unilateral:

Segundo Mazza (2013), "o art. 58, II, da Lei nº 8.666/93 define como prerrogativa especial da Administração rescindir unilateralmente os contratos administrativos. Trata-se de outra importante cláusula exorbitante, ausente nos contratos de direito privado". 
As hipóteses mais relevantes da rescisão unilateral encontram-se no art. 78, da Lei nº 8.666/93. 

Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato:

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. 

Referência:

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

Gabarito: CERTO, com base no art.58, II, combinado com o art. 78, XII, da Lei nº 8.666/93. 

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Comentários

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Gabarito = Certo.

 

 

Lei nº 8.666, Art. 78.  CONSTITUEM MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO:

[...]

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

E onde ficou a alta relevância? :(

A redação do art. 58 caput e inc. II, indica que:

Alteração Unilateral: Interesse Público.

Rescisão Unilateral: Caso Fortuito ou Força Maior; Interesse Público de alta relevância; inadimplência do contratado.

Dalberth, para a CESP alternativa incompleta não é necessariamente incorreta.

Gabarito: CERTO / Rescisão do Contrato

I – Pode ser por ato unilateral e escrito da Administração, por motivos que podem ser resumidos em:

a.   Inadimplência do contratado com ou sem culpa (não cumprimento das obrigações, morosidade na execução, atrasos injustificados etc.).

b.   Interesse público

c.   Força maior ou caso fortuito

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II – Pode ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

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III – Pode ser judicial, nos termos da legislação;

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- Os motivos que admitem rescisão amigável ou judicial podem ser resumidos em:

a.   Falta de pagamento (atraso superior a 90 dias) pela Administração;

b.   Não liberação da área, local ou objeto para a execução do contrato pela Administração;

c.   Suspensão do contrato por mais de 120 dias pela Administração;

d.   Supressão de valores contratuais em patamares não toleráveis pela Administração;

- A rescisão administrativa (unilateral) ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

Fonte: Prof. Erick Alves e Herbert Almeida

Pessoal, pra quê esses comentários gigantes, uma cópia da lei e tal...acredito que o intuito dos nossos comentários sejam ajudar aos demais que erraram a questão...

Aqui eu vejo bastante cometário gigantescos....

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