Acerca de gestão de processos e contratos, julgue o próximo ...
Por razões de interesse público, um contrato administrativo pode ser rescindido unilateralmente pela administração pública.
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Gabarito comentado
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• Rescisão unilateral:
Segundo Mazza (2013), "o art. 58, II, da Lei nº 8.666/93 define como prerrogativa especial da Administração rescindir unilateralmente os contratos administrativos. Trata-se de outra importante cláusula exorbitante, ausente nos contratos de direito privado".
Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: CERTO, com base no art.58, II, combinado com o art. 78, XII, da Lei nº 8.666/93.
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Comentários
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Gabarito = Certo.
Lei nº 8.666, Art. 78. CONSTITUEM MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO:
[...]
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
E onde ficou a alta relevância? :(
A redação do art. 58 caput e inc. II, indica que:
Alteração Unilateral: Interesse Público.
Rescisão Unilateral: Caso Fortuito ou Força Maior; Interesse Público de alta relevância; inadimplência do contratado.
Dalberth, para a CESP alternativa incompleta não é necessariamente incorreta.
Gabarito: CERTO / Rescisão do Contrato
I – Pode ser por ato unilateral e escrito da Administração, por motivos que podem ser resumidos em:
a. Inadimplência do contratado com ou sem culpa (não cumprimento das obrigações, morosidade na execução, atrasos injustificados etc.).
b. Interesse público
c. Força maior ou caso fortuito
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II – Pode ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
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III – Pode ser judicial, nos termos da legislação;
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- Os motivos que admitem rescisão amigável ou judicial podem ser resumidos em:
a. Falta de pagamento (atraso superior a 90 dias) pela Administração;
b. Não liberação da área, local ou objeto para a execução do contrato pela Administração;
c. Suspensão do contrato por mais de 120 dias pela Administração;
d. Supressão de valores contratuais em patamares não toleráveis pela Administração;
- A rescisão administrativa (unilateral) ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Fonte: Prof. Erick Alves e Herbert Almeida
Pessoal, pra quê esses comentários gigantes, uma cópia da lei e tal...acredito que o intuito dos nossos comentários sejam ajudar aos demais que erraram a questão...
Aqui eu vejo bastante cometário gigantescos....
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