Assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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Tema da Questão: Controle de Constitucionalidade no Brasil.
O controle de constitucionalidade é um mecanismo jurídico que assegura que as leis e atos normativos estejam em conformidade com a Constituição. No Brasil, esse controle pode ser exercido de forma concentrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de ações específicas.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Incorreta.
Os Estados-Membros e o Distrito Federal não têm competência para propor Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) ou Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Essas ações são de competência exclusiva da União e, no caso da ADPF, do STF, conforme os artigos 102 e 103 da Constituição Federal.
Alternativa B: Correta.
A Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Somente a Mesa de cada uma das Casas Legislativas (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) tem essa prerrogativa, conforme o artigo 103, inciso I, da Constituição Federal.
Alternativa C: Incorreta.
O amicus curiae é admitido em ações de controle de constitucionalidade, incluindo a Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). O STF frequentemente aceita a intervenção de amicus curiae para enriquecer o debate constitucional, conforme a Lei 9.882/1999.
Alternativa D: Incorreta.
A perda de representação de um partido político no Congresso Nacional não implica na extinção da capacidade postulatória em uma ADI já proposta. O partido continua com legitimidade ativa mesmo após a perda de representação, conforme entendimento pacificado pelo STF.
Alternativa E: Incorreta.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade ativa das associações para propor ADI, desde que preencham os requisitos constitucionais, mas as chamadas "associações de associações" não têm essa legitimidade, salvo se comprovarem a representatividade adequada, o que na prática é raro.
Exemplo Prático: Imagine que uma lei estadual foi questionada em relação à sua compatibilidade com a Constituição Federal. A ADI pode ser proposta por um governador de estado ou pela Procuradoria Geral da República ao STF. O STF então decide sobre a constitucionalidade da lei, assegurando a supremacia da Constituição.
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Comentários
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Gabarito: B. Os Legitimados para a propositura de ADI estão no art. 103, CRFB. Entre eles está a mesa do Senado e a mesa da Câmara dos Deputados, mas não mesa do CN.
Qual seria o erro da letra A?
LETRA A - ERRADO
A ADC é controle concentrado, compete ao STF processar e julgar, originalmente a ADC de lei ou ato normativo federal.
Art. 102, I, a
LETRA B - CERTO
A mesa do CN não está no rol taxativo do Art. 103. Apenas as mesa do senado federal, câmara dos deputados ou da Assembleia Legislativa ou câmara legislativa do DF estão nos legitimados ativos.
LETRA C - ERRADO
O art. 6°, § 2°, da Lei 9.882/99 determina que "poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação orai e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo". Mesmo assim, como esse dispositivo não regula de forma mais detalhada o instituto do "amicus curiae ", o STF tem aplicado por analogia, nas ADPF, o § 2° do art. 7° da Lei 9.868/99, que dispõe que o relator poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
LETRA D - ERRADO
Segundo o STF, a aferição da legitimidade do partido político para propor a ADI deve ser feita no momento da propositura da ação. Nesse sentido, caso haja perda superveniente de representação do partido no Congresso Nacional, isso não irá prejudicar a ADI.
LETRA E - ERRADO
Destaca-se também que o STF admite a instauração do controle abstrato por "associações de associações", ou seja, associações que congreguem apenas pessoas jurídicas. GABARITO: LETRA B
Ao contrário do disse o colega, há sim a perda da legitimidade do partido. A questão está errada por dizer que há perda da capacidade postulatoria que é relativa ao advogado do partido. Conferir abaixo ementa STF
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDO POLÍTICO QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEM A PERDER A REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL. FATO SUPERVENIENTE QUE DESCARACTERIZA A LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF, ART. 103, VIII). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO RELATOR DA CAUSA. AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE.
A PERDA SUPERVENIENTE DA BANCADA PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL DESQUALIFICA A LEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO POLÍTICO PARA PROSSEGUIR NO PROCESSO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
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