Julgue o item subsequente, relativos a processos licitatório...
A modalidade licitatória de concorrência admite que se estabeleça uma etapa de pré-qualificação para licitantes interessados.
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• Pré-qualificação:
Segundo Amorim (2017), "a Lei nº 8.666/93, em seu art.114, estabelece a possibilidade de realização de uma etapa preliminar de habilitação das empresas licitantes, que antecede a data designada para a consecução do próprio certame, 'sempre que o objeto da licitação recomenda análise mais detida da qualificação técnica dos interessados' ".
§2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação.
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabaritos: CERTO, com base no art. 114, §2º, da Lei nº 8.666/93.
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CERTO
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
GAB,,C.
PARA CONHECIMENTOS------
GABARITO----1. Concorrência: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. Art. 22-§ 1o
2. Tomada de Preços: Realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Art.22-§ 1o
3. Convite: Realizada entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório. e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Art.22§ 3o
4. Concurso: Licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. . Art.22§ 4o
FONTE--- COMETÁRIO DE OUTRA QUESTÃO...
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§ 1 A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2 Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.
Certo!
Concorrência é a única modalidade que admite etapa de pré-qualificação dos candidatos!
Pré-qualificação # Habilitação preliminar
Na pré-quali só é avaliada se o candidato tem todos os quesitos técnicos pra executar a obra ou prestar o serviço. Na habilitação se avalia se o candidato está com o nome sujo na praça, sua relação com empregados, em fim, questões de natureza tributária, trabalhista e fiscal.
Uma não impede a outra, tá?
O candidato pode ser submetido a habilitação e a pré-quali sem problemas.
Art 28 e 114 Lei 8.666
Concorrência -> HP (habilitação preliminar)
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