A atividade financeira do Estado
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A questão aborda o tema da Atividade Financeira do Estado, que é um aspecto crucial do direito financeiro. Essa atividade refere-se às ações do Estado para obtenção de recursos financeiros necessários à satisfação das necessidades coletivas.
Para entender melhor, a atividade financeira do Estado é regida por normas constitucionais e infraconstitucionais que estabelecem como o Estado pode arrecadar, gerir e gastar os recursos financeiros.
Vamos analisar as alternativas para identificar a correta:
Alternativa A: "Consiste na instituição e na arrecadação de tributos, bem assim na fiscalização sobre a arrecadação."
Embora a arrecadação de tributos seja uma parte importante, a atividade financeira do Estado é mais ampla, incluindo também a gestão e aplicação dos recursos. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa B: "Tem como característica a instrumentalidade, porque arrecadação não é a finalidade do Estado, mas o meio para atingir seus objetivos."
Essa é a alternativa correta. A atividade financeira do Estado é instrumental, ou seja, a arrecadação de recursos não é um fim em si mesma, mas um meio para que o Estado possa realizar suas funções, como saúde, educação e segurança.
Alternativa C: "Exige a presença de pessoa jurídica de direito público ou privado concessionário de serviço público."
Essa afirmação está incorreta porque a atividade financeira do Estado não requer necessariamente a participação de uma pessoa jurídica de direito privado. O Estado pode exercer suas funções financeiras diretamente.
Alternativa D: "Compreende unicamente a atividade de elaborar o orçamento público."
Esta alternativa está incorreta. A elaboração do orçamento é apenas uma parte da atividade financeira do Estado, que também inclui a arrecadação, gestão e aplicação dos recursos.
Alternativa E: "Não tem conteúdo econômico."
Essa alternativa está incorreta. A atividade financeira do Estado tem, sim, conteúdo econômico, pois envolve a arrecadação e gestão de recursos financeiros necessários para o funcionamento do Estado.
Por fim, um exemplo prático: quando o Estado arrecada impostos, como o Imposto de Renda, ele está realizando uma atividade financeira. Esses recursos são utilizados para financiar serviços públicos, como escolas e hospitais, demonstrando a instrumentalidade da atividade financeira.
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Comentários
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A atividade Financeira do Estado se baseia em quatro pontos:
1-Obter receitas
2-Criar crédito público (receitas de operações de crédito)
3-Gerir os recuros públicos
4-Despender os recursos a fim de alcançar as atividades e serviços próprios do poder público.
Tem como característica o fato de sempre haver de um lado, uma pessoa política de uma das três esferas, e do outro, pessoa de direito público ou privado, jurídica ou física.
A instrumentalidade quer dizer que o dinheiro não é o fim, mas o meio para se chegar ao objetivo do poder público. Portanto, letra B
muito bem!
Das alternativas apresentadas não é difícil optar pela letra "b". A aula da professora Thamiris Felizardo tem apontamento "cirúrgico" nesse sentido. Ainda, em diversos, manuais, por todos, Manual de Direito Financeiro. LEITE, Harrison. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 27, consta tal "característica" da Atividade Finaceira do Estado. Mesmo assim, a alternativa "b", merece algumas considerações.
A Arrecadação, expressão e conceito que constam da segunda frase da alternativa "b", é apenas parte da "Atividade Financeira do Estado", mas não representa a Atividade Financeira Estatal como um todo. A partir disso, existem pensamentos que mitigam essa característica instrumental da Atividade Financeira do Estado. Nesse Sentido:
"[...] A atividade financeira do Estado pode ser, sim, um fim em si mesmo. Redução de gastos públicos, programas e metas veiculados pelas leis de orçamento público, aumento de reservas, contingenciamentos e outros fatores que visam equilibrar os fatores econômicos. Segundo a decisão política (ou de govervo) a ser adotada, estes podem ser maiores ou menores, ter mais ou menos importância no orçamento e contas públicas, mas serão sempre gradações que afetam, por si sós, a ação do Estado na economia.
Portanto, o direito finaneiro pode ter caráter instrumental em diversas situações, mas isso não autoriza afirmar que toda a atividade financeira do Estado tenha esta natureza e seja desprovida de fins próprios. A própria medida intervencionista pode cumprir fins de cunho estritamente do direito financeiro, sem qualquer concurso com competências alheias.
(TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Financeiro. Teoria da Constituição Financeira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 64).
CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE FINANCEIRA (PIN)
*Presença constante de uma pessoa jurídica de direito público
*Instrumentalização
*Natureza: Fiscal e Extrafiscal
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