O réu poderá impugnar o valor da causa. A impugnação
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O Art. 261 do CPC trata da impugnação do valor da causa.
"O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial".
NCPC
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Sem gabarito
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo