Não é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Públ...
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Para mim, a apegadinha foi a letra da lei. Lembrava das lições do prof Alexandre Gialuca (LFG), qdo falava de que o registro não é condição para a atividade de empresário. Nas palavra dele "Para o empresário comum, o registro é mera condição de regularidade (ou seja, mesmo
sem registro, ele será empresário, só não será regular).". Por isso errei a questão.
Mas a pergunta permanece e se algum colega puder ajudar via mensagem privada eu agradeço: afinal a atividade de empresa independe de registro. Ele somente será um empresário irregular e não terá os benefícios de ser registrado (resp ilimitada, não pode pedir falência de 3º, nem pedir recuperação judicial própria, não pode participar de licitação). Como fica a questão? Alguém pode ajudar? Afinal numa questão como essa, ficamos com doutrina, com a lei?
1) a inscrição é obrigatória
2) mas a ausência de inscrição não impede a atividade empresarial
3) porém o empresário não inscrito está irregular
4) por sua vez, o empresário irregular não goza dos benefícios de empresa (aqueles que você citou).
Complementando, acredito que algumas respostas estejam nos seguintes artigos:
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
GABARITO: ERRADO
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 967, CC. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 971, CC. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
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