Não é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Públ...

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Q308254 Direito Empresarial (Comercial)
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Não é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
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O tema central da questão é a obrigatoriedade da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de suas atividades. Esta é uma parte fundamental da Teoria Geral do Direito Empresarial, que lida com a formalização dos empresários perante a legislação.

De acordo com o artigo 967 do Código Civil Brasileiro, a inscrição é obrigatória: "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".

Explicação do tema central: No Brasil, a legislação exige que o empresário, antes de iniciar suas atividades comerciais, faça o registro da empresa na Junta Comercial do estado onde a empresa terá sua sede. Este registro é uma formalidade que confere regularidade ao exercício das atividades empresariais, garantindo segurança jurídica tanto para o empresário quanto para terceiros que venham a se relacionar com a empresa.

Exemplo prático: Imagine que João deseja abrir uma loja de roupas. Antes de começar a vender, ele precisa registrar sua empresa na Junta Comercial. Este registro legaliza sua atividade e permite que ele atue de acordo com as normas vigentes.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa correta é "E - errado". A afirmação no enunciado de que não é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis está equivocada. Conforme mencionado, a inscrição é, sim, obrigatória antes do início das atividades, conforme estipulado no Código Civil.

Como evitar pegadinhas: Questões sobre formalidades legais, como registros e inscrições, frequentemente aparecem em concursos. É importante prestar atenção aos termos "obrigatória" e "antes do início", pois são indicadores de exigências legais que não podem ser negligenciadas.

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Comentários

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Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Para mim, a apegadinha foi a letra da lei. Lembrava das lições do prof Alexandre Gialuca (LFG), qdo falava de que o registro não é condição para a atividade de empresário. Nas palavra dele "Para o empresário comum, o registro é mera condição de regularidade (ou seja, mesmo
sem registro, ele será empresário, só não será regular).". Por isso errei a questão.

Mas a pergunta permanece e se algum colega puder ajudar via mensagem privada eu agradeço: afinal a atividade de empresa independe de registro. Ele somente será um empresário irregular e não terá os benefícios de ser registrado (resp ilimitada, não pode pedir falência de 3º, nem pedir recuperação judicial própria, não pode participar de licitação). Como fica a questão? Alguém pode ajudar? Afinal numa questão como essa, ficamos com doutrina, com a lei?

Tentando esclarecer a dúvida do colega guilherme vargas, acho que o raciocínio deve ser este (não domino Direito Empresarial, então me corrijam se eu estiver equivocado):
1) a inscrição é obrigatória
2) mas a ausência de inscrição não impede a atividade empresarial
3) porém o empresário não inscrito está irregular
4) por sua vez, o empresário irregular não goza dos benefícios de empresa (aqueles que você citou).

Complementando, acredito que algumas respostas estejam nos seguintes artigos:


SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada

CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

GABARITO: ERRADO

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Art. 967, CC. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Art. 971, CC. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

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