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Ano: 2013 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2013 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q327676 Direito Internacional Público
Analise as assertivas sobre a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção (Tratado de Mérida) e marque a resposta CORRETA:

I – A Convenção sugere como forma de combater a corrupção que os sistemas de convocação, contratação, retenção, promoção e aposentadoria de funcionários públicos estejam baseados em princípios de eficiência e transparência e em critérios objetivos como o mérito, a equidade e a aptidão.

II – A Convenção prevê que a adoção pelo Estado-parte de medidas legislativas que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, a promessa, oferecimento ou a concessão, de forma direta ou indireta de um benefício para o seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade, para que atue ou se abstenha de atuar, não alcança o funcionário público ou funcionário de organização internacional pública, em razão da soberania.

III – A República Federativa Brasileira, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico e sem menosprezar a independência ministerial e seu papel decisivo na luta contra a corrupção, adotará medidas para reforçar a integridade e evitar toda oportunidade de corrupção entre os membros do ministério público.

IV – A República Federativa Brasileira também considerará, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a possibilidade de estabelecer medidas e sistemas para facilitar que os funcionários públicos denunciem todo ato de corrupção às autoridades competentes quando tenham conhecimento deles no exercício de suas funções.

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Somente o item II errado.

Artigo 16

Suborno de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas

  1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, a promessa, oferecimento ou a concessão, de forma direta ou indireta, a um funcionário público estrangeiro ou a um funcionário de organização internacional pública, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no exercício de suas funções oficiais para obter ou manter alguma transação comercial ou outro benefício indevido em relação com a realização de atividades comerciais internacionais.


I - CORRETO

Artigo 7 Setor Público 1. Cada Estado Parte, quando for apropriado e de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, procurará adotar sistemas de convocação, contratação, retenção, promoção e aposentadoria de funcionários públicos e, quando proceder, de outros funcionários públicos não empossados, ou manter e fortalecer tais sistemas. Estes:

a) Estarão baseados em princípios de eficiência e transparência e em critérios objetivos como o mérito, a eqüidade e a aptidão;  (...)

 

 

III - Art. 11

  2. Poderão formular-se e aplicar-se no ministério público medidas com idêntico fim às adotadas no parágrafo 1 do presente Artigo nos Estados Partes em que essa instituição não forme parte do poder judiciário mas goze de independência análoga. 

IV - Art. 8º

4. Cada Estado Parte também considerará, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a possibilidade de estabelecer medidas e sistemas para facilitar que os funcionários públicos denunciem todo ato de corrupção às autoridade competentes quando tenham conhecimento deles no exercício de suas funções.

I

I.

Artigo 7

Setor Público

1. Cada Estado Parte, QUANDO for apropriado e de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, PROCURARÁ adotar sistemas de convocação, contratação, retenção, promoção e aposentadoria de funcionários públicos e, quando proceder, de outros funcionários públicos não empossados, ou manter e fortalecer tais sistemas. Estes:       a) Estarão baseados em princípios de eficiência e transparência e em critérios objetivos como o mérito, a eqüidade e a aptidão;

II.

não alcança o funcionário público ou funcionário de organização internacional pública, em razão da soberania.

ALCANÇA SIM.

Artigo 15: SUBORNO de funcionários públicos nacionais (...)

Artigo 16: SUBORNO de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas

1. Cada Estado Parte ADOTARÁ as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, QUANDO cometido intencionalmente, a PROMESSA, OFERECIMENTO ou a CONCESSÃO, de forma direta ou indireta, A UM funcionário público estrangeiro ou a um funcionário de organização internacional pública, de um benefício indevido QUE redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o FIM de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no exercício de suas funções oficiais PARA OBTER ou MANTER alguma transação comercial ou outro benefício indevido em relação com a realização de atividades comerciais internacionais. (...)

III.

Artigo 11

Medidas relativas ao poder judiciário e ao ministério público

1. Tendo presentes a independência do poder judiciário e seu papel decisivo na luta contra a corrupção, cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico e sem menosprezar a independência do poder judiciário, ADOTARÁ medidas para reforçar a integridade e evitar toda oportunidade de corrupção entre os membros do poder judiciárioTais medidas PODERÃO incluir normas que regulem a conduta dos membros do poder judiciário.

2. PODERÃO formular-se e aplicar-se no ministério público medidas com idêntico fim às adotadas no parágrafo 1 do presente Artigo nos Estados Partes em que essa instituição não forme parte do poder judiciário mas goze de independência análoga.

IV.

Artigo 8

Códigos de conduta para funcionários públicos

 4. Cada Estado Parte também considerará, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a POSSIBILIDADE DE ESTABELECER medidas e sistemas para facilitar que os funcionários públicos denunciem todo ato de corrupção às autoridade competentes quando tenham conhecimento deles no exercício de suas funções.

Legal é olhar as estatísticas e perceber que 34 pessoas marcaram a letra "E".

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