O contrato social da sociedade limitada mencionará
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Art. 1.158 . Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura .
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Sobre a alternativa A, tem-se que: "Vale também para a sociedade limitada a afirmação de que ela não pode ser administrada por pessoa jurídica, em razão de o art. 997, inciso VI, do Código Civil fazer uso da expressão pessoas naturais para se referir aos administradores.". Fonte: RAMOS, André Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado, p. 327.
Letra A - Não há restrição à participação da pessoa jurídica no quadro de sócios, sendo que o artigo 1.060 estabelece que a sociedade seja administrada por uma ou mais pessoas designadas pelo contrato, sem se referir à natureza destas. Por isso, é de se admitir o exercício da gerência pela pessoa jurídica sócia, que designará pessoa natural para representar em tal missão. (REQUIÃO, 2014, p. 464).
GABARITO: D
LETRA A - INCORRETA
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: [...] VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
LETRA B - INCORRETA
Art. 997. [...] IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
LETRA C - INCORRETA
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
LETRA D - CORRETA
Art. 997. [...] II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
LETRA E - INCORRETA
Art. 1.055. [...] § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
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