De acordo com o Código Civil, são incapazes, relativamente ...
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Gabarito comentado
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O artigo 3º do Código Civil prevê que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
No caso da incapacidade relativa, os incapazes devem estar devidamente representados para que possam manifestar sua vontade em juízo, celebrar negócios em seu nome e etc, devendo sempre respeitar os interesses do representado.
Já a incapacidade relativa está prevista no artigo 4º do Código Civil. Vejamos:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Os relativamente incapazes deverão estar assistidos, de forma que o seu assistente não o substitui, mas caminha lado a lado com o assistido.
Ademais, passemos à análise das alternativas.
A) CORRETA. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos.
Correta, de acordo com o artigo 4º do Código Civil.
B) INCORRETA. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, os pródigos.
Incorreta, uma vez que os que possuem enfermidade ou deficiência mental não são mais considerados como incapazes, em virtude da Lei nº 13.146/15, que os retirou da condição de absolutamente ou relativamente incapazes.
C) INCORRETA. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido e os pródigos.
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Comentários
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Resposta: Letra A.
Fundamento: Art. 4º CC. ****ERRATA. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
P.S; Anteriormente havia respondido a questão com a legislação desatualizada. Peço desculpas aos colegas e agradeço ao Leonardo. por ter me mandado mensagem me alertando - educadamente - sobre o erro. SIGAMOS!
Gabarito: Letra A
CC, Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Hermione, atualize sua legislação, está incorreta!
CÓDIGO CIVIL:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação pela Lei nº 13.146, de 2015)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação pela Lei nº 13.146, de 2015)
É bom lembrar também que os PCD possuem capacidade civil.
GABARITO A
ATUALIZADO !! Cuidado com as redações desatualizadas.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
ATENÇÃO !! Com a instituição da Lei 13.146/15, as pessoas com deficiência -mental ou intelectual- tornaram-se plenamente capazes para o Direito Civil. Ou seja, não existe absolutamente incapaz maior de idade. Há uma nova categoria de pessoas capazes, qual seja, o capaz sob curatela.
bons estudos
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