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Q419416 Direito Administrativo
Sobre os serviços públicos uti universi é correto afirmar que:
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Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero.

Taxa:  tem o titulo de tributo quando é serviços de Uti universais, apenas poderá ser utilizado esse tipo de retribuição quando: iluminação pública, aeronáutica. é Indivisível e não pode ser mensurável – não pode ocorrer aqui a concessãopois como tem retribuição por tributo apenas o Poder público é competente para receber.

Tarifa ou taxa: é a remuneração feita para um serviço público a titulo de remuneração,quando feita pela adm (taxa que é um tributo) ou alguma concessionária de serviço público(tarifa). quando; Luz água, esgoto canalizado pode ser mensurável e divisível. (UTI individuais) as concessões vão ocorrer aqui quando serão pagas através de tarifa. Lembrando que a tarifa não tem titulo de tributo sendo forma de remuneração de serviço mensurável.

Os serviços públicos uti universi não podem ser delegados via concessão?

Os serviços gerais ou uti universi, são também segundo Hely Lopes Meirelles,“aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu domicílio, para sua rua ou para seu bairro. Estesserviços são indivisíveis, isto é, não mensuráveis na sua utilização. Daí porque, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por impostos (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço”.


Quanto à "E":

Os serviços uti universi ou gerais são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como a iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Ao contrário dos serviços uti singuli ou individuais que têm usuários determinados e utilização particular ou mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.


Com efeito, os serviços uti universi não podem ser objeto de concessão comum, nem mesmo concessão especial (PPP) na forma patrocinada, pois são usufruídos apenas indiretamente pelos cidadãos, não sendo os usuários individualizados e a remuneração não é feita diretamente por eles, devendo ser custeado por outras receitas do Estado. O serviço público objeto de concessão devem ser aqueles passíveis de serem utilizados diretamente pelos usuários.


Nesse sentido, di Pietro já expressou que: “embora a Lei n. 9.074/95, fale no art. 2º, na limpeza pública como sendo passível de concessão, isso não é viável juridicamente; o que pode a Administração Pública fazer é terceirizar a atividade mediante contrato de prestação de serviço ou mediante concessão administrativa, hipótese em que a remuneração fica inteiramente a cargo do poder público, com verbas provenientes de impostos ou pelas formas de remuneração previstas no art. 6º, da Lei n. 11.079/2004”.


Fonte: advogadospublicos.com.br

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