Segundo entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Jus...
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Gabarito comentado
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Silvio de Salvo Venosa leciona que "Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente".
Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Após breve síntese acerca do conceito de dano moral, passemos à análise das alternativas, considerando que a questão pede a afirmativa correta de acordo com o entendimento do STJ.
A) INCORRETA. A pessoa jurídica não é passível de dano moral.
Embora alguns doutrinadores entendam que não haver essa possibilidade, a Súmula 227 do STJ prevê a hipótese de a pessoa jurídica sofrer dano moral.
Súmula 227 do STJ. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
B) CORRETA. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Correta, de acordo com entendimento do STJ, na Súmula 403.
Súmula 403 do STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
C) INCORRETA. São inacumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
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Comentários
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Gabarito: Alternativa B
a) Errado. Súmula nº 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
b) Correto. É o exato teor da Súmula nº 403 do STJ.
c) Errado. Súmula nº 37 do STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".
d) Errado. Súmula nº 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
e) Errado. Súmula nº 388 do STJ: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral".
Bons estudos!
GABARITO B) SÚMULA N. 403, STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
"A" - Alternatica errada. Súmula nº 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Apesar do teor dessa súmula, alguns comentários são importantes a serem feitos. Parte da doutrina entende que PJ não são titulares de direitos fundamentais, portanto, não podem requerer indenização a título de dano moral, pois não desfrutam de honra objetiva. O que se tem na verdade é uma lesão ao patrimônio da PJ, incorrendo em desvalorização da PJ. Devido a essa possível desvalorização ela teria direito a indenização. Indenização baseada no que a doutrinha vem a chamar de DANO INSTITUCIONAL e não dano moral.
ATT. Força galera.
Para a configuração do dano em uso indevido de imagem de pessoa a prova é "in re ipsa", não necessitando provar o prejuízo.
Sobre a alternativa "A", vale destacar que pessoa jurídica de direito público (como um município, por exemplo), não sofre dano moral, diferentemente de pessoa jurídica de direito privado (como uma empresa que foi difamada, por exemplo).
STJ, REsp 1258389 - Inf 534.
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