Diz o inciso XIII do artigo 5° da Constituição da República...
Diz o inciso XIII do artigo 5° da Constituição da República, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Considerando a classificação das normas constitucionais, o dispositivo é norma de:
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Nesse contexto, admite-se que todas as normas possuem um grau de eficácia, ao menos na seara jurídica, diferenciando-se quanto à social, haja vista algumas dependerem de regulamentação infraconstitucional para só então atingirem a sua finalidade: a efetivação. Diante disso, há as normas de aplicabilidade plena, limitada e contida.
As de eficácia plena são as autoexecutáveis, cujos preceitos constitucionais encontram-se completos, produzindo efeitos plenos e perfectibilizados. Como exemplo, temos o artigo 25 da CRFB, que dispõe que os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CRFB.
As de eficácia limitadas são aquelas que dependem de uma atuação legislativa para que produzam efeitos. São “não-autoexecutáveis" apenas indicando o caminho a ser seguido para que haja a plena efetividade da norma. Como exemplo, temos o artigo 173, §4º, da CRFB, que aduz que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Entretanto, veja que mesmo sendo limitada, a norma já produz efeitos jurídicos, quais sejam: obrigar o legislador infraconstitucional a atuar e proibir leis que sejam contrárias ao mandamento.
Por fim, tem-se as normas de eficácia contida, que embora possuam também aplicabilidade com a publicação da norma (autoexecutáveis), caracterizam-se pela possibilidade de regulamentação por norma infraconstitucional posterior a fim de equilibrar a sua eficácia. Portanto, são aquelas que geram efeitos imediatos, mas com o decorrer do tempo podem sofrer restrições. Como exemplo, temos justamente o artigo 5º, XII, da CRFB, que menciona que é livre o exercício e qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Neste dispositivo a postura adotada pelo Constituinte foi diferente, pois deixa claro que o direito ali tratado pode ser exercido de imediato, salvo nos casos em que já existir lei para o caso, ocasião em que esta deverá ser aplicada para tratar dos casos nela previstos.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois não se trata de norma de eficácia plena, embora tenha aplicabilidade imediata.
A alternativa "B" está correta, pois como acima exposto, é uma norma de eficácia contida e de aplicabilidade imediata.
A alternativa "C" está errada, pois as normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, sendo que lei infraconstitucional poderá restringir sua amplitude quando e se necessário.
A alternativa "D" está errada, pois além de não ser norma de eficácia limitada, as normas de princípio institutivo são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição.
A alternativa "E" está errada, pois além de não ser norma de eficácia limitada, normas de tipo programático são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Tais normas impõem um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido.
Gabarito: Letra "B".
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Gabarito: Letra B.
São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem a
atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais
nelas enunciados. São normas constitucionais dotadas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. Essas restrições poderão ser impostas:
• Pelo legislador infraconstitucional
• Por outras normas constitucionais (Ex. estado de defesa e estado de sítio)
• Como decorrência do uso, na própria norma constitucional, de conceitos ético-jurídicos consagrados, que comportam um variável
grau de indeterminação. Ex. ordem pública, segurança nacional, interesse social e etc.
São normas que, em regra, solicitam a intervenção do legislador ordinário; mas o apelo do legislador visa restringir-lhes a plenitude da
eficácia. Enquanto o legislador ordinário não expedir a normação restritiva, sua eficácia será plena.
Ex. Art. 5º, inciso XIII “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Lumos!
São aquelas que não necessitam de regulamentação infraconstitucional, visto que desde o momento da promulgação da Constituição, já estão aptas a produzir efeito. Ex: art. 48, CF;
São normas em que o legislador constituinte possibilitou ao legislador infraconstitucional restringir seus efeitos. Assim, com a promulgação da Constituição, elas surtem efeitos em sua plenitude, mas uma lei infraconstitucional pode restringi-los. Ex; art. 5º, XIII, CF.
Estas normas necessitam de regulamentação infraconstitucional para que surtam efeito de maneira plena. Dividem-se em:
a) normas de eficácia limitada de princípios institutivos: traçam parâmetros para que o legislador infraconstitucional estabeleça a estrutura de órgãos, entidades ou institutos. Ex: art. 33, CF;
b) normas de eficácia limitada de princípios programáticos: são aquelas em que o legislador constitucional traçou princípios e objetivos a serem alcançados com o objetivo de realizar os fins sociais do Estado. Ex: ar. 3º, CF;
https://maxieduca.jusbrasil.com.br/artigos/338895998/resumo-classificacao-das-normas-constitucionais-segundo-jose-afonso-da-silva
Em síntese, norma de eficácia plena (aplicabilidade imediata/direta) não precisa de nenhuma regulamentação para produzir seus efeitos; Norma de eficácia contida (aplicabilidade imediata/direta) também não precisa de nenhuma regulamentação para produzir seus efeitos, mas pode ser restringida posteriormente; Norma de eficácia limitada (aplicabilidade mediata/indireta) precisa de uma regulamentação para produzir seus efeitos positivos, ex: "art. 37, VII - o direito de greve (dos servidores públicos) será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica", nota-se que precisa de uma lei para que os servidores possam exercer seu direito de greve (que até hoje não tem, dai exercem sob a forma da Lei 7.783/89, destinada a iniciativa privada, por determinação do STF).
Analisando a questão, observa-se uma norma de eficácia contida, que tem aplicabilidade imediata, mas pode ser restringida posteriormente. No final do inciso XIII do artigo 5º discorre que "[...] atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, então percebe que lei posterior poderá restringir o livre exercício do trabalho, ofício ou profissão.
Abraço e bons estudos.
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
PLENA CONTIDA LIMITADA
Imediata/direta Imediata/direta Mediata/indireta
Imediato Mediato Jurídico.
macetão:
plena = 100%
contida= 100% - lei = 50%
limitada= 50%+lei = 100%
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