De acordo com a LDBen, no que se refere à educação superior,...
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Gabarito: Alternativa C
A questão aborda o tema da regulação e supervisão da educação superior no Brasil, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996. Para resolver a questão, é necessário compreender os artigos da LDB que tratam especificamente do credenciamento, da autorização e do reconhecimento de cursos superiores, além do credenciamento de instituições de ensino superior.
A alternativa A está correta e alude ao Art. 44 da LDB, que define que a educação superior será ministrada por instituições de ensino superior, sendo elas públicas ou privadas, com graus de abrangência ou especialização diferenciados.
A alternativa B também está correta e refere-se ao Art. 48 da LDB, que afirma que os diplomas de cursos reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida pelo graduado. Por implicação, reconhece-se a necessidade de autorização, reconhecimento, e credenciamento dos cursos e instituições, com prazos que necessitam de renovação após avaliações periódicas.
A alternativa C é a incorreta porque contraria o Art. 48 da LDB. A Lei estabelece que a autorização, o reconhecimento e o credenciamento são atos com prazo determinado e devem ser renovados periodicamente, após avaliações regulares.
A alternativa D está correta e é baseada no Art. 52 da LDB, que indica que as instituições de educação superior privadas estarão sujeitas ao regime jurídico aplicável às empresas privadas, incluindo as sanções previstas na legislação, o que pode acarretar, entre outras medidas, a suspensão de novos ingressos e oferta de cursos.
Por fim, a alternativa E está correta e faz referência aos dispositivos legais que regulamentam a criação de cursos superiores, como os de Medicina, onde Estados e o Distrito Federal devem seguir as normativas federais para autorização de funcionamento desses cursos.
Compreender esses pontos é essencial para garantir a qualidade e a regulamentação adequada das instituições e dos cursos superiores, garantindo, assim, a formação profissional alinhada às expectativas e normas educacionais do país.
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Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
§ 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1 deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos.
§ 4º É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1 e 3 deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constatadas.
§ 5º Para fins de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina.
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