Considerando o sistema tributário nacional, previsto na Con...
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Gabarito comentado
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A alternativa "A" está errada, pois o item em análise erra ao dispor que aos entes federativos caberá a incumbência dos impostos ditos residuais por meio de lei complementar. Apenas à União é permitida tal competência, conforme o artigo 154, I, da CRFB, que menciona que a União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo 153, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados no próprio texto constitucional federal.
A alternativa "B" está errada, pois apenas à União é permitida tal competência, conforme o artigo 154, I, da CRFB, que menciona que a União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo 153, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados no próprio texto constitucional federal. A não-cumulatividade e a distinção da base de cálculo não têm correlação com impostos residuais.
A alternativa "C" está errada, pois o Imposto sobre Propriedade Territorial, também chamado de ITR, é de competência da União, conforme artigo 153, VI, da CRFB.. Entretanto, o artigo 153, §4º, III, da CRFB permite que o referido imposto seja fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem. Assim, se algum município optar por fiscalizar e cobrar o ITR, ele terá 100% da exação, ou seja, não há nenhuma correlação dos estados-membros com tal imposto.
Já o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no artigo 153, VII, da CRFB, é de competência estrita da União e será cobrado conforme disposto em lei complementar. Por uma decisão político-administrativa tal imposto nunca foi criado.
A alternativa "D" está errada, pois o imposto não cumulativo é aquele que incide sobre o valor agregado entre uma operação e outra. Na prática, o contribuinte tem o direito de compensar em operações futuras o tributo pelo qual ele já pagou – em um sistema de créditos e débitos. Embora o ICMS, imposto referido na assertiva, seja conhecido por não ser cumulativo, ele não é o único. O IPI também possui a previsão de não cumulatividade, conforme o art. 155, §3º, II, da CRFB.
A alternativa "E" está correta, pois o artigo 154, I, da CRFB menciona que a União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo 153, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CRFB.
“Como já observado, a titularidade competencial é da pessoa política União, que deverá exercê-la por meio de lei complementar, com o quórum estipulado no art. 69 da Lei Maior, vale dizer, com maioria absoluta. Em outras palavras, a lei complementar deverá conter todos os elementos que compõem a regra-matriz de incidência da exação instituída nos moldes da competência residual. E a autorização delimita apenas o ponto de partida: impostos não previstos no artigo anterior. A contar daí a área a ser explorada pela entidade tributante fica indeterminada, expandindo-se até onde puder ir o talento criativo do seu legislador." (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 29. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.)
Gabarito: Letra "E".
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Comentários
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Gabarito: Letra E.
A leitura do art. 154, I da Constituição, que trata da competência residual da União, ajudaria de cara, a "matar" as letras A e B. Além disso, sinalização pra correção da Letra E, que é o gabarito da prova. Vejam:
"Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"
Então:
Erro da A: A CF não autoriza todos os entes a instituir, mediante Lei Complementar, impostos.
Erro da B: Apena União pode instituir. Estados Membros e DF não podem. = Mesmo fundamento da A.
Erro da C: Compete à União a instituiçao do IOF. Compete ao Município a instituição do seu IPTU.
Erro da D: A não cumulatividade é, de fato uma das principais características do ICMS, contudo não lhe é exclusiva. A própria Constituição definiu, por exemplo, que o IPI é também não cumulativo (Vide art. 155, § 3º II.
Lumos!
Hermione Granger, só fazendo uma retificação, o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) não é um imposto rural e sim urbano como o próprio nome sugere.
Hermione, o erro da C é que a questão fala de ITR (não de IPTU) e IOF, ambos de competência da União.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; II
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; IE
III - renda e proventos de qualquer natureza; IR
IV - produtos industrializados; IPI
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; IOF
VI - propriedade territorial rural; ITR
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (Ainda não foi instituído)
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;" - (Competência residual)
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