A capacidade de entender que uma conduta é ilícita e de se ...

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Ano: 2018 Banca: FEPESE Órgão: PGE-SC Prova: FEPESE - 2018 - PGE-SC - Procurador do Estado |
Q950176 Direito Penal
A capacidade de entender que uma conduta é ilícita e de se adequar conforme tal conduta é denominada:
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Gabarito Letra: D

Letra "D" (Imputabilidade): É a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato (elemento intelectivo) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (elemento volitvo). Dessa forma, a imputabilidade penal depende de dois requisitos:

  • a) Intelectivo: é a integridade biopsíquica, consiste na perfeita saúde mental que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito do fato; e
  • b) Volitivo: é o domínio da vontade, é dizer, o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com esse entendimento.

Esses elementos devem estar simultaneamente presentes, pois, na falta de um deles, o sujeito será tratado como inimputável.

Letra "A" (Ilicitude): É a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados. O juízo de ilicitude é posterior e depende do juízo de tipicidade, de forma que todo fato penalmente ilícito também é, necessariamente, típico.

Letra "B" (Tipicidade): Elemento do fato típico presente em todo e qualquer crime, assim como a conduta. O resultado naturalístico e a relação de causalidade só existem nos crimes materiais consumados.

Atualmente fala-se em tipicidade penal, formada pela soma de tipicidade formal com a tipicidade material.

  • a) Tipicidade formal: É o mero juízo de adequação, juízo de subsunção do fato à norma. Deve-se ser apurado se o fato praticado na vida real se amolda ao modelo de infração penal descrita na lei penal. Exemplo, João efetua disparo de arma de fogo contra José levando-o a óbito. Norma: art. 121, do CP: matar alguém.
  • b) Tipicidade material ou substancial: É a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Exemplo, João subtrai a quantia de R$ 1,50 da carteira de José.

É justamente a tipicidade material que será afastada pelo princípio da insignificância. Sempre que existe uma conduta sem relevante lesão ao bem jurídico, estamos diante da aplicação do princípio da insignificância, o qual afasta a tipicidade material.

Letra "C" (Culpabilidade): É o juízo de censura ou de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena. A partir da culpabilidade, faz a análise se a pessoa envolvida na prática de um fato típico e ilícito ou não suporta uma pena.

Requisitos da CULPABILIDADE:

a) IMPUTABILIDADE, numa interpretação a contrariu sensu  do artigo 26 do Código Penal seria a o atributo do sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme bem explicou o professor Damásio de Jesus (2003, p. 469).

b) Potencial consciência da ilicitude consiste, segundo Capez (2003, p. 301), no exame casuístico de que, no momento do fato, teria ou não o agente a possibilidade de saber que fazia algo errado ou injusto, conforme o meio social, sua cultura, intelecto, resistência emocial e psíquica, dentre outros fatores.

c) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, conforme afirma Capez (2003, p. 303), é a expectativa social de um comportamento diverso do que foi adotado pelo agente. Só existe se a sociedade podia esperar do sujeito que pudesse atuar de outro modo

Uma mera interpretação textual.

IMPUTABILIDADE (elemento que compõe a Culpabilidade).

Causas de (in)imputabilidade:

Anomalia psíquica (critério biopsicológico);

Menoridade (critério biológico);

Embriaguez acidental (caso fortuito/força maior).

-

Rol Taxativo. Arts 26, 27 e 28 do CP.

 Polícia Militar de Goiás 

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