Constitui crime contra a ordem tributária praticado por fun...

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Q950179 Direito Penal
Constitui crime contra a ordem tributária praticado por funcionário público, de acordo com a Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990:
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Gabarito: Letra D.

 

Fundamento: Art. 3º, I da Lei 8.137.

 

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

 

Lumos!

Para fins de revisão, segue a seção inteira dos crimes funcionais na lei 8.137/90.

Dos crimes praticados por funcionários públicos

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

(D - alternativa correta) I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

(C - alternativa incorreta) II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Dos crimes praticados por funcionários públicos

 

# constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previsto

 

# Extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento de que tenha a guarda em razão de função sonega-lo ou inutiliza-lo total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social

 

# Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício mas em razão dela vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social ou cobrá-los parcialmente

# Pena reclusão 3 a 8 anos e multa

 

# Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária valendo-se da qualidade de funcionário publico

 

Pena de reclusão de 1 a 4 anos é multa

Seção II

Dos crimes praticados por funcionários públicos

       Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

       I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; (TJMG-2018)

       II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

(TJSE-2015-FCC): A conduta de quem exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, configura um delito tributário. BL: art. 3º, II da Lei 8137/90.

       III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Os crimes previstos no art. 3º da lei têm uma previsão muito semelhante a alguns crimes previstos no Código Penal, sendo que a diferença entre eles é que os crimes definidos no art. 3º da Lei n. 8.137/1990 são cometidos contra a administração tributária.

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