Quanto ao mandado de segurança, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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O artigo 5º, LXIX, da CRFB menciona que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Passemos a analisar as alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois o artigo 14, §2º, da Lei nº 12.016/09 dispõe que a autoridade apontada como coatora também poderá interpor apelação. Assim, podem apelar o impetrante, a pessoa jurídica de direito público devidamente representada e a própria autoridade coatora. Logo, o equívoco do item em análise está em ter restringido os legitimados para recorrer.
A alternativa "B" está errada, pois o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 dispõe que no processo de mandado de segurança não cabem embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. Assim, o equívoco do item em análise está em possibilitar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A alternativa "C" está correta, pois se coaduna ao disposto na Súmula nº 271 do STF, que dispõe que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Temos também a Súmula nº 269 do STF, que aduz que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
A alternativa "D" está errada, pois a chamada Teoria da Encampação encontra sim possibilidade de ser aplicada no mandado de segurança. Em reforço a isso, temos a Súmula nº 628 do STJ, que dispõe que ela é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Sinteticamente, a teoria da encampação consiste no ingresso da autoridade coatora correta em substituição àquela erroneamente apontada pelo impetrante. Isso ocorre porque nem sempre é facilmente verificável ao impetrante indicar com precisão quem é a autoridade coatora, especialmente pela profusão de setores e agentes públicos.
A alternativa "E" está errada, pois a Lei nº 12.016/09 é uma norma especial em relação ao novo CPC, com base no princípio da especialidade do artigo 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42). Logo, a nova norma que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga e nem modifica a norma anterior. Ademais, o artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09 aduz que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Gabarito: Letra "C".
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LETRA C
Lei 12.016/09
a) A autoridade coatora também pode recorrer vide Art. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
b) Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
c) Súmula 269, STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
(...) 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e 271 do STF).
[MS 26.740 ED, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.]
d) Informativo 397/STJ. REsp 997.623-MT. Para se aplicar a teoria de encampação em mandado de segurança, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.
e) Não houve revogação.
Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
c) S. 271/STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Não substitui ação de cobrança e nem ação popular
Alguém poderia me explicar o que é essa teoria de encampação, por favor?
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