São legitimados ativos para propor ação declaratória de con...
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O artigo 103 da CRFB menciona os legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI e Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; e IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 9.868/99 dispõe sobre os mesmos legitimados. Destaque-se que a aludida norma dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Um ponto importante é que os legitimados acima expostos envolvem o ajuizamento de ADC, ou seja, é possível que eles e outros possam fazer com que uma demanda seja apreciada pelo STF, mas por outra via, tais como recurso extraordinário, reclamação...
Passemos a analisar as alternativas.
A alternativa "A" está correta, pois menciona legitimados para propor ADC, conforme o artigo 103 da CRFB e o artigo 2º da Lei nº 9.868/99.
A alternativa "B" está incorreta, pois os Tribunais de Justiça dos Estados Membros e do Distrito Federal não são legitimados para propor ADC. Aduza-se que os Tribunais de Justiça dos Estados Membros e do Distrito Federal são legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, nos termos do artigo 3º, XI, da Lei nº 11.417/06.
A alternativa "C" está incorreta, pois os Procuradores-Gerais dos Estados Membros não são legitimados, conforme ausência no artigo 103 da CRFB e no artigo 2º da Lei nº 9.868/99.
A alternativa "D" está incorreta, pois não é qualquer partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral, mas sim a agremiação política com representação no Congresso Nacional, nos termos do artigo 103, VIII, da CRFB e artigo 2º, VIII, da Lei nº 9.868/99.
A alternativa "E" está incorreta, pois a entidade de classe de âmbito regional não é legitimada, mas sim a entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do artigo 103, IX, da CRFB e artigo 2º, IX, da Lei nº 9.868/99.
Gabarito: Letra "A".
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Gabarito letra A:
Art. 103. da CF- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
De acordo com o art. 103 da CR/88, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o STF:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
Para caracterizar a representação no Congresso Nacional, basta o partido possuir um representante em qualquer das Casas Legislativas.
Ademais, a legitimação só é exigida na data da propositura da ADI. Ainda que posteriormente o partido político perca a sua representação no Congresso Nacional tal fato não prejudicará em nada a ADI anteriormente proposta por esse partido.
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Segundo a jurisprudência do STF, na estrutura sindical brasileira só as confederações sindicais dispõem de legitimação para propositura de ADI. Portanto, sindicatos e federações, ainda que supostamente de âmbito nacional, não podem propor ADI perante o STF. Nem mesmo as centrais sindicais, entidades de maior grau, podem propor ADI perante o STF.
O “exigido caráter nacional” não decorre da mera declaração formal em seus atos constitutivos, mas da real existência de associados em pelo menos 09 (nove) dos estados da Federação.
Trata-se de rol taxativo, concorrente e nem todos os legitimados precisam de advogado para a propositura da ADI. Somente os legitimados previstos nos incisos VIII e IX, acima, necessitam de assistência advocatícia para a propositura da ADI. Os demais poderão fazê-lo diretamente, sem necessidade de advogado.
Os legitimados universais podem impugnar qualquer matéria em ADI, sem necessidade de comprovar interesse dos órgãos que representam (isto é, sem necessidade de comprovação de pertinência temática). São legitimados universais: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.
Os legitimados especiais, por sua vez, só podem impugnar matérias em relação às quais comprovem interesse (isto é, devem comprovar a existência de pertinência temática). São legitimados especiais: a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de estado ou do Distrito Federal e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Macete para aprender/decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática:
Três mesas:
1. Mesa do Senado
2. Mesa da Câmara
3. Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF
Três pessoas/autoridades:
1. Presidente da República
2. Procurador Geral da República
3. Governador do Estado ou DF
Três Instituições/Entidades
1. Partido Político com representação no CN
2. Conselho Federal da OAB
3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante" das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática.
Dica para lembrar dos legitimados:
Especiais são GCM:
Governador de Estado e do DF
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do DF
Advogados são PC:
Partido político com representação no Congresso Nacional
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Depois de guardar essas frases nunca mais errei esse tipo de questão.
Camila Moreira, muito show o seu macete!!!
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