Assinale a alternativa correta com base nas disposições leg...
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Tema da Questão: Administração Tributária, especificamente sobre certidões negativas e responsabilidade de servidores públicos.
Legislação Aplicável: A questão aborda dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN), especialmente os artigos que tratam de certidões e da responsabilidade de servidores públicos no âmbito tributário.
Explicação do Tema Central: A questão central está relacionada às funções e responsabilidades da administração tributária, incluindo a emissão de certidões negativas e as consequências de erros ou fraudes cometidas por servidores públicos. É importante entender que a administração tributária tem o dever de fornecer certidões que refletem a situação fiscal do contribuinte corretamente. Caso haja dolo ou fraude, o servidor pode ser responsabilizado.
Exemplo Prático: Imagine que um servidor da Receita Federal emite uma certidão negativa para uma empresa que, na verdade, possui débitos fiscais. Se essa certidão foi emitida com dolo ou fraude, o servidor pode ser responsabilizado pelos danos causados ao Fisco.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, conforme o art. 205 do CTN, as certidões negativas expedidas com dolo ou fraude implicam responsabilidade pessoal do servidor que as emitiu. Assim, se uma certidão contém erro contra o Fisco devido a dolo ou fraude, o servidor é pessoalmente responsável pelo crédito tributário e os juros de mora.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, não absoluta. Essa presunção pode ser contestada, o que torna a afirmativa incorreta.
B) Uma certidão positiva com efeitos de negativa só é possível sob condições específicas, como quando há parcelamento. A presença de cobrança executiva sem penhora não tem esses efeitos, tornando a alternativa incorreta.
C) Os livros fiscais devem ser guardados por cinco anos, conforme o CTN, não trinta anos. Portanto, essa alternativa está incorreta.
E) A divulgação de informações fiscais é proibida, exceto em casos de requisição judicial, o que torna esta afirmação incorreta, pois a parte final da alternativa contradiz a exceção prevista na lei.
Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção em termos como "absoluta" e "relativa" e nas exceções à regra geral, que costumam ser fonte de erro nas provas.
Conclusão: Estude bem as responsabilidades dos servidores e as condições de emissão de certidões para evitar erros comuns. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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LETRA D
a) Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
b) Os creditos devem ser não vencidos.. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
c) Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
d) Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
C) errada:
CTN:
Art. 195.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição (5 anos) dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Obs.: No tocante à letra "b", o crédito pode estar vencido, desde que tenha sido efetivada a penhora no curso de sua cobrança executiva (art. 206)
E) ERRADA - É proibida a divulgação, por parte da Fazenda ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, inclusive mediante requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.
CTN
Art. 198
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Código Tributário. Revisando Certidão Negativa:
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Vida à cultura democrática, Monge.
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