Em relação à execução penal, julgue os itens subsecutivos. A...
Ao Conselho Penitenciário incumbe propor diretrizes da política criminal relativas à prevenção de delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança, bem como estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal.
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A questão versa sobre as funções do Conselho Penitenciário, que é um órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena (artigo 69 da Lei nº 7.210/1984). As incumbências do Conselho Penitenciário estão elencadas no artigo 70 do mesmo diploma legal antes mencionado, sendo certo que, dentre elas, não está a de propor diretrizes da política criminal relativas à prevenção do delito, a de administrar a justiça criminal e a de executar as penas e as medidas de segurança, bem como a de estabelecer os critérios para elaboração da estatística criminal. É do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a incumbência de propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança, bem como a de estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal, consoante previsão contida no artigo 64, incisos I e VII, da Lei n° 7.210/1984.
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O item está errado, pois tais atribuições pertencem ao CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária). Vejamos:
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I – propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
(…)
VII – estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-se-analista-judiciario-penal-e-processo-penal-comentarios/O art. 61 da LEP prevê que são órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública.
O Conselho penitenciário tem função consultiva e de fiscalização do cumprimento das penas. A ele incumbe emitir parecer no caso de indulto ou comutação das penas e também emitir relatórios sobre os seus trabalhos e entregá-los ao Conselho nacional.
LEI 7210 -
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual,incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Primeiro, é competência do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito
-administração da Justiça Criminal
- execução das penas
- medidas de segurança;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
Do Conselho Penitenciário
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer
sobre indulto e comutação de pena, excetuada
a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do
preso; (Lei nº 10.792, de
2003)
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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