Em procedimento aberto para aquisição de mercadorias, o Chef...
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Gabarito comentado
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[...]
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.
Sendo assim, a ausência da justificativa expressa implica violação à legalidade, por vício na forma. Desse modo, a resposta da questão é a alternativa C.
Gabarito do professor: C.
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O vício de forma poderá ocorrer quando:
A) A forma prevista em lei não foi observada: por exemplo, quando a lei exige a forma de “decreto” e a administração utiliza uma “resolução” para publicar uma norma.
B) A formalidade ou procedimento para a tomada de decisão não seguiu o rito definido em lei: por exemplo, na ausência de cumprimento do processo de licitação para contratar uma empresa.
Obs.: vale lembrar que a motivação compõe a forma do ato. Logo, ausência de motivação, quando ela é obrigatória, acarretará a nulidade do ato do vício de forma.
Ocorre quando o motivo for:
A) Falso: se a alegação foi de que o servidor cometeu a infração “X”, mas na verdade ele cometeu outro tipo de infração, então o motivo será falso.
b) Inexistente: por exemplo, se a administração pune um servidor sem que ele tenha cometido qualquer infração, o motivo será inexistente.
c) Juridicamente inadequado/ilegítimo: apesar de existente, ele não justifica a prática do ato editado. Por exemplo, uma autoridade demite um servidor público por ele ser muito alto.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/vicios-classificacao-atos-administrativos/
Acredito que se fosse caso de inexigibilidade também teria que motivar,até porque o rol é exemplificativo e não taxativo.
Gab C
A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à prática do ato, portanto se ela for obrigatória e o administrador a dispensa, há vício no elemento FORMA.
Art. 50 da lei 9.784/99: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Não confundir motivação (forma) com motivo (elemento do ato administrativo) :S
Sobre a D, vejam uma questão:
Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: TJ-RN ( Q2183309)
O motivo é elemento dos atos administrativos, ao lado da competência, da forma, da finalidade e do objeto. O motivo diz respeito às situações de fato ou de direito que justificam a edição do ato administrativo. A motivação, por outro lado, é a exteriorização dos motivos, exigível no caso concreto, em razão da natureza sancionatória do ato administrativo. (CERTO)
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