Os denominados atos discricionários

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Q2171035 Direito Administrativo
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Trata-se de questão que versa sobre os atos discricionários. Espera que o candidato marque a alternativa correta.

 

Vamos lá, pessoal!

 

A – ERRADO.  Ao contrário, os atos discricionários são sindicáveis consoante súmula 473 STF, em que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.

B – CORRETA. Partindo do princípio que a Administração Pública está intimamente ligada ao Controle, seja interno ou externo, pode-se afirmar que os atos discricionários podem ser sindicados.

C – ERRADO. Por manifestarem a vontade da Administração, deverão ser controlados interna e externamente, porquanto, na verdade, os interesses protegidos são públicos, razão pela qual se defende um amplo controle judicial dos atos discricionários.

D – ERRADO. Alternativa incorreta, pois Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade; ou seja, podem tanto ser objeto de anulação, quanto revogação.

E – ERRADO. A alternativa está incorreta, vide Súmula 346 do STF e 473 STF, que explicam exatamente o contrário do que fora apontado na questão, veja:

Súmula 346 do STF: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”

 Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

 

GABARITO DO MONITOR: B 

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Os atos administrativos, uma vez que manifestam a vontade da Administração, deverão ser controlados interna e externamente, pois, na verdade, os interesses protegidos são públicos e não particulares, razão pela qual se defende um amplo controle judicial dos atos discricionários.

Fonte:https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/controle-jurisdicional-dos-atos-administrativos-discricionarios-com-base-nos-principios-da-administracao-publica-e-da-inafastabilidade-da-jurisdicao/

Súmula n° 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

GABARITO: LETRA "B"

Sindicabilidade, na verdade, é mais amplo que autotutela. Sindicabilidade quer dizer que a Administração Pública está sujeita a controle. Esse controle é feito pelo Poder Judiciário (legalidade) ou pela própria Administração (mérito administrativo e legalidade).

Autotutela é o poder que tem a Administração para controlar seus próprios atos.

Mas como é exercida a autotutela? Revogando os atos legais que deixaram de ser convenientes e oportunos e anulando os que são ilegais.

Súmulas 346 do STF: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”

Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

Obs.: Pensemos em como responder a questão no concurso: se a questão disser o princípio que permite à Administração Pública revogar os atos legais que deixaram de ser convenientes e oportunos e anular os que são ilegais é o princípio da autotutela; está certo. Mas se disser que é o princípio da sindicabilidade, também, está correto.

Fonte: Gustavo Scatolino, GranCursos Online.

LETRA E - INCORRETA.

A adm tem a autotutela, vide sumula 473 do STF.

Anular se ilegal; revogar por conveniência e oportunidade.

B

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