O processo legislativo disciplinado na Constituição do Esta...
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a) ERRADA - Art. 57. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Deputados.
b) ERRADA - Art. 56. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
c) ERRADA - Art. 51, §1º — As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 6º, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes - (obs: é por decreto legislativo e não por resolução).
d) CORRETA. (Art. 51)
e) ERRADA - Art. 49, III — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Fonte: Constituição Estadual de SC.
Art. 49 — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de pelo menos dois e meio por cento do eleitorado estadual, distribuído por no mínimo quarenta Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1º — A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de sítio ou de estado de defesa.
§ 2º — A proposta de emenda será discutida e votada pela Assembleia em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos de seus membros.
§ 3º — A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 4º — Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que: I - ferir princípio federativo; II - atentar contra a separação dos Poderes.
§ 5º — A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Amigos, rápido e rasteiro:
A) Complementar é por maioria ABSOLUTA e não relativa. Art. 57
B) Não pode lei delegada sobre: Competência exclusiva da ALESC e coisas orçamentárias. Art. 56
C) É por Decreto e não resolução. Art. 51
D) Gabarito. Art. 51
E) Emenda é proposta por: Metade das câmaras; um terço da ALESC. Art. 49
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