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Com base na Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura, é correto afirmar que
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GABARITO B
João, ainda que seja estrangeiro, será processado e julgado pela prática do crime de tortura no Brasil, local onde este foi praticado e consumado. O fato dele ser estrangeiro não muda nada, temos inclusive, diversos presos estrangeiros que cumprem pena em território nacional por crimes diversos.
* Advocacia Criminal e concursos públicos com quem já foi policial, aprovado em diversos concursos das carreiras policiais e para a polícia judicial: @brunopazmendes.adv (instagram).
Gabarito: B
C.P: Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Lei 9.455:
Art. 1º, inciso I;
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Firmes na luta, até a aprovação!
ACRESCENTANDO: GAB.B
se o crime de tortura for cometido por brasileiro fora do território nacional, ele pode ser julgado pela justiça brasileira, conforme o princípio da extraterritorialidade da lei penal.
Art. 1º Constitui CRIME DE TORTURA:
. (gab. B)
I - CONSTRANGER alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (TORTURA-DISCRIMINAÇÃO ou RACISMO)
[obs] Não abrange descriminação SEXUAL, SOCIAL, ECONÔMICA ou POLÍTICA. (DPC/SE-2018-CESPE)
II - SUBMETER alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (TORTURA-CASTIGO)
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
GAB: B
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Complementando:
Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei 9.455?97). No Brasil, a competência para julgar será da Justiça Estadual. O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STJ. 3ª Seção. CC 107397-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/9/2014 (Info 549).
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