Integra a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relati...
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A) INCORRETA. Esses descontos são incondicionais, dependendo apenas do arbítrio do contribuinte. São condicionadas aquelas estabelecidas em lei ou ato normativo. Art. 13, §1º, II, "a", LC 87/96.
B) INCORRETA. Súmula 237 do STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS."
Distingue-se venda a prazo de venda financiada.
O valor da venda a prazo integra a base de cálculo do ICMS, porque o vendedor insere no preço do produto os custos de receber o pagamento do produto em momento posterior.
Já os juros do financiamento pago pelo consumidor para adquirir a mercadoria não integram o preço do produto.
As concessionárias de veículo as vezes constituem criam financeiras para financiar a aquisição do veículo. Os juros cobrados nessa transação não integram a base de cálculo do ICMS, porque não compõem o preço do produto.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237 DO STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA VENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF.
1. A "venda financiada" e a "venda a prazo" são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo certo que, sobre a venda a prazo, que ocorre sem a intermediação de instituição financeira, incide ICMS.
2. A "venda a prazo" revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento. (Precedentes desta Corte e do Eg. STF: AgR no RE n.º 228.242/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004; REsp 1087230/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 20/08/2009; AgRg no REsp 480.275/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 743.717/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 18/03/2008; EREsp 215.849/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 12/08/2008; AgRg no REsp 848.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008;
C) INCORRETA. Art. 13, §1º, II - o valor correspondente a: b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
D) CORRETA. O ICMS integra a sua própria base de cálculo, sendo isso chamado de ICMS "por dentro" ou "cálculo por dentro" e está previsto no art. 13, §1º, I da LC 87/96.
" § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
E) INCORRETA. Art. 13, §2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Gabarito D
• BASE DE CÁLCULO ICMS
↪ o próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
↪ seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
↪ frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
• NÃO ❌ INTEGRA A BASE DE CÁLCULO
↪ IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
↪ Bonificação ao consumidor final (incide ICMS-ST quando é bonoficação em substituição tributária).
"É incontroverso que o ICMS incide sobre o preço total da venda quando o acréscimo é cobrado pelo próprio vendedor (venda a prazo). De maneira diversa, quando a operação é efetivamente financiada, ou seja, o acréscimo é cobrado por instituição financeira distinta, o imposto estadual não incide sobre o valor do financiamento, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 237/STJ
(REsp 1087230/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2009)
Fonte: Lei Kandir
Lei Estadual nº 10.297/96:
Art. 11. Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Art. 12. Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;
II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.
Parágrafo único. A exclusão a que se refere o inciso II não poderá resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto previsto em regulamento, o qual estabelecerá a forma de controle da base de cálculo mínima em cada operação.
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