Quanto à sentença:
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Letra A - Errada, pois o juiz poderá alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte para corrigir erros materiais ou de cálculo como tambem por meio de embargos de declaração.
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Letra B - Correta
Nos processos regidos pela Lei 9.099/95 será dispensado o relatório da sentença
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório
Letra D - Errada
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Letra E - Errada
A imposição de multa independe de pedido da parte
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Resposta Letra B
Característica importante nos Juizados, sejam Estaduais ou Federais, cíveis ou criminais, é a dispensabilidade do relatório na sentença. A fim de privilegiar o princípio da simplicidade, o legislador apenas determinou que constasse na sentença breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, não se fazendo necessário exaustivo relatório acerca de todos os atos do processo.
Fonte: Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Rita Borges Leão Monteiro
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Note-se que o artigo nao dispensa a a fundamentação apenas permite que o juiz profira a sentença de maneira objetiva.
A fundamentação constitui o segundo elemento da sentença. É nessa parte, que o juiz analisará as alegações das partes, para motivar sua decisão. São várias os argumentos a justificar a necessidade desse elemento essencial à sentença. Destaca-se o prescrito no art. 131, do Código de Processo Civil, posto que é nesta parte da sentença, que o juiz indicará os motivos pelos quais está decidindo. O seu convencimento, embora sendo este livre, não pode deixar de ser motivado.
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