Segundo a doutrina majoritária, NÃO deve ser reconhecido(a)...
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Gabarito comentado
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Os direitos fundamentais se caracterizam pela relatividade (por serem “direitos relativos"), ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados). Nesses termos, é comum em vários estudos sobre o tema a afirmação de que não podemos nos esconder no véu (ou atrás) de um direito fundamental para a prática de atividades ilícitas.
Assim sendo, não há possibilidade de absolutização de um direito fundamental (“ilimitação" de seu manuseio) pois ele encontra limites em outros direitos tão fundamentais quanto ele. Até mesmo o direito à vida, considerado por muitos como o “mais importante" é passível de relativização. Art. 5º, XLVII, CF/88: não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.
Gabarito do professor: letra E.
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Gabarito Letra E
Historicidade
A historicidade é a característica que indica que os direitos fundamentais foram construídos ao longo do tempo, dependendo de seu contexto e dos conflitos ocorridos em cada local.
Também indica a necessidade de compreensão de que o que se entende por direito fundamental é extremamente ligado ao período e ao local sendo analisado em cada questão. Atualmente, é extremamente razoável deliberar sobre a necessidade de um meio ambiente equilibrado como um direito fundamental, em extensão à própria vida.
Em um contexto de Revolução Francesa, no entanto, quando a objetivo era a chance de liberdade e igualdade, não há nenhum sentido em esperar que a preocupação com o meio ambiente seja considerado parte dos direitos fundamentais – o que não torna os direitos fundamentais do período piores, apenas contextualizados.
Relatividade
A relatividade indica que nenhum direito fundamental é absoluto por si só. Isso garante que eles não sejam utilizados como uma proteção dos infratores para a prática de atos ilícitos.
Não se pode, por exemplo, matar um ser humano para ingeri-lo sob a justificativa do direito à liberdade religiosa, alegando que aquilo faz parte de sua prática religiosa.
Inalienabilidade
Com exceção do direito à propriedade, nenhum outro direito fundamental pode ser alienado. Não se pode vender, doar ou alugar os direitos fundamentais alguém como garantia de um negócio em andamento, por exemplo.
Indisponibilidade
Embora os direitos fundamentais pertençam a seu titular, o titular são pode fazer deles o que bem entender, com exceção dos direitos à propriedade e à intimidade. Não se pode, por exemplo, abrir mão da integridade física e optar por doar seu coração, enquanto o titular daquele coração ainda está vivo – mesmo que assim o deseje.
Imprescritibilidade
Significa que os direitos fundamentais não prescrevem (com exceção dos direitos patrimoniais), sob nenhum motivo. Isso quer dizer que o fato de não serem utilizados ao longo do tempo ou não terem sido exigidos pelo indivíduo não os torna inválidos ou ilegítimos.
Indivisibilidade
O indivisibilidade dos direitos fundamentais, embora a doutrina sistematize diferentes gerações de direitos fundamentais é uma característica destas normas. Isto significa que não é possível que apenas algumas dos direitos fundamentais sejam válidos e outros não, para uma pessoa específica ou para um grupo de pessoas específicas.
http://direitosbrasil.com/conheca-caracteristicas-dos-direitos-fundamentais/
bons estudos
não há direito absoluto em regra!
Alternativa correta: E.
Só existem dois "direitos" que não possuem exceção:
- não ser escravizado
- não ser torturado
Fora isso, tudo tem exceção, inclusive o direito à dignidade (ser preso é uma limitação desse direito).
Lembrem-se, nenhum direito é absoluto, todos são relativos, sempre vai ter um direito que restringe o outro. :)
GABARITO:E
Historicidade: os direitos fundamentais não nasceram de uma única vez, sendo fruto de uma evolução e desenvolvimento histórico e cultural, nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais. Como afirmava o saudoso professor Norberto Bobbio:
“os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (...) o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras cultuas”.
Inalienabilidade: tais direitos, por não possuírem conteúdo econômico-patrimonial, são intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis, estando fora do comércio, limitando o princípio da autonomia privada. Tal inalienabilidade resulta da dignidade da pessoa humana, sendo que o homem jamais poderá deixar de ser homem, tendo sempre os direitos fundamentais como alicerce para garantia de tal condição.
Imprescritibilidade: podemos afirmar que os direitos fundamentais não se perdem com o tempo, não prescrevem, uma vez que são sempre exercíveis e exercidos, não sendo perdidos pela falta de uso (prescrição); tal regra não é absoluta, existindo direitos que, eventualmente podem ser atingidos pela prescrição, como é o caso da propriedade, que não sendo exercida, poderá ser atingida pela usucapião.
Vale a pena transcrever a lição deixada por José Afonso da Silva quando explicou em seu curso sobre as características dos direitos fundamentais, nos seguintes termos: “prescrição é um instituto jurídico que somente atinge coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade dos direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.”
Irrenunciabilidade: tal característica nos apresenta a situação em que, regra geral, os direitos fundamentais não podem ser renunciados pelo seu titular, sendo esta afirmação emanada da fundamentalidade material dos referidos direitos na dignidade da pessoa humana; o titular de tais direitos não pode fazer com eles o que quiser, uma vez que os mesmos possuem uma eficácia objetiva no sentido que não importa apenas ao sujeito ativo, mas interessam a toda coletividade. Vale ressaltar que o STF vem admitindo a renúncia, ainda que excepcional, de certos direitos, como é o caso da intimidade e da privacidade.
Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente. “Direito Constitucional Descomplicado”, 2ªEd, Impetus.
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