Em relação à execução penal, julgue os itens subsecutivos. C...
Compete ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e à defensoria pública oferecer representação ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para, em caso de violação das normas referentes à execução penal, instaurar sindicância ou procedimento administrativo.
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(Trata-se de) órgão de natureza política: vinculando-se à política nacional, o Conselho é formado pelo Ministro da Justiça, razão pela qual há um forte conteúdo político nessas designações. Dificilmente, vê-se, nos meios de comunicação em geral, a atuação crítica desse Conselho em face da atividade governamental quanto à administração penitenciária. A explicação é lógica: a sua composição é amistosa. Na prática, portanto, o Conselho acaba propondo diretrizes harmônicas com o Governo, seja de que partido for, deixando de exercer a importante função crítica e a devida fiscalização dos presídios. (...) A subordinação ao Ministério da Justiça, como determina o artigo 62 desta Lei, acaba por transformá-lo em mais um apêndice do Governo (NUCCI, 2016, p. 239).
Em que pese a crítica doutrinária, tal atribuição do Conselho Nacional de Política Criminal e penitenciária está prevista no art. 64, IX.
(Art. 64) IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
Por fim, tal atribuição também compete à defensoria pública, conforme estabelecido no art. 81-B, IV da LEP.
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
Isto posto, conclui-se que a assertiva está correta.
Gabarito do professor: Certo.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 9. ed. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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Certo
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
Item correto, pois isto cabe à Defensoria Pública, nos termos do art. 81-B, IV da LEP e também ao CNPCP, nos termos do art. 64, IX da LEP.
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
(...)
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
(...)
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
Pequena dúvida.
A sindicância e o procedimento administrativo são procedimentos administrativos (como o nome sugere). Em regra, quem efetivamente instaura procedimento administrativo é a autoridade administrativa. No caso, o diretor da penitenciária.
Sendo assim, a dúvida: essa representação ao juiz para que sejam instaurados sindicância e procedimento administrativo é para que o juiz da execução penal ordene que o Diretor da Penitenciária instaure os referidos procedimentos? Porque o juiz da VEP não tem atribuição legal para ele próprio, em seu nome, instaurar sindicância e procedimento administrativo no âmbito de uma penitenciária.
Um juiz de direito, por exemplo, tem atribuição para instaurar sindicância ou procedimento administrativo para apurar infração disciplinar no âmbito da sua Vara. Um servidor subordinado do seu gabinete, por exemplo, cometeu uma infração disciplinar.
Essa competência é do Conselho: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e da Defensoria Pública. Art. 62, IX E Art. 81-B, IV. LEP 7210.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual,incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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