Em relação à base de cálculo do ICMS, analise as asse...

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Q458966 Legislação Estadual
Em relação à base de cálculo do ICMS, analise as assertivas abaixo e assinale F, se falsas, ou V, se verdadeiras.

( ) A fiscalização de Tributos Estaduais poderá arbitrar o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, sempre que for omisso ou não mereça fé.

( ) Integra a base de cálculo do Imposto o valor correspondente a frete, em qualquer hipótese.

( ) Nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor, depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao Imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

A ordem correta de preenchimentos dos parênteses, de cima para baixo, é:
Alternativas

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Gabarito Letra C

VERDADEIRO
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial

FALSO
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigoII - o valor correspondente a
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado

VERDADEIRO
Art. 13 § 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador

bons estudos

I) Verdadeiro. O Fisco poderá arbitrar o valor da base de cálculo das mercadorias, conforme art. 22 do RICMS/RS, gozando o ato administrativo de presunção de legalidade, cabendo o ônus da prova à parte que busca desconstituir a presunção:

 

Art. 22 - Sempre que for omisso ou não mereça fé o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o referido preço.

 

A possibilidade de arbitramento está, inclusive, no CTN, art. 148:

 

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

 

II) Falso. Caso seja o frete CIF, suportado pelo remetente ou por sua conta e ordem, integrará a base de cálculo do tributo. Em sendo frete FOB, suportado pelo destinatário, não integrará sua base de cálculo:

 

Art. 18 - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do art. 16, I, "f" e "h", e III, e art. 17, VI:

 

II - o valor correspondente:

a) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

c) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.

 

 

III) Verdadeiro. Alternativa direta e reta, é o que está previsto no art. 21 do RICMS/RS:

 

Art. 21 - Nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

 

 

Gabarito: C

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