A Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina a renúncia de re...

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Q48025 Direito Financeiro
A Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina a renúncia de receita. É considerado como forma de renúncia de receita a
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LC 101/2000
 Art. 14.

        § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

É mais fácil lembrar dos casos onde não serão computadas as despesas! 

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

  I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

  II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

  III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

  IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

  V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

  VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

  a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

  b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

  c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Bons estudos!

art. 14, LRF - RENUNCIA DE RECEITAS:

ESTIMATIVA do impacto econômico-financeiro (exercício de início da vigência e nos 2 seguintes).

                                                          +                                                                                                

demonstrar que a renúncia foi considerada OU existe medida de compensação (neste caso, a renúnica só passa a valer quando se inicar as medidas de compensação).

 

Renúncia (SARCCAM)

Subsídio;

Anistia;

Remissão;

Credito presumido;

Concessão de anistia em caráter NÃO geral;

Alteração de alíquota (%);

Modificação da BC (base de cálculo).

 

Não configura RENÚNCIA:

1- Concessão de insenção GERAL;

2- Alteração de alíquota (II, IE, IPI, IOF) - impostos extrafiscais.

3- CANCELAMENTO do débito quando para cobrar ficar mais caro que o valor a ser recebido.

Gabarito apresentado: Alternativa A

Conforme LRF, art 14º, parágrafo 1: "A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."

 

Gab. A

art. 14, §1o A renúncia compreende:

Anistia;

Remissão;

Subsídio;

Crédito presumido;

Concessão de isenção em caráter NÃO geral;

Alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições;

Contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

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