Em relação aos crimes contra a Administração Pública, assina...
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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa
a) Não se admite a aplicação do princípio da insignificância no âmbito dos crimes contra a Administração Pública. (ERRADA) O Superior Tribunal de Justiça, de forma majoritária, entende que o princípio da insignificância é INAPLICÁVEL em tais crimes, pois, nestes casos, sempre existiria ofensa a moralidade administrativa, o que descaracterizaria o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Contudo, RECENTEMENTE, julgando o habeas corpus nº 246.885/SP, a Corte, por decisão dividida, entendeu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de peculato de vale-alimentação no valor de R$ 15,00. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui POSICIONAMENTO CONSOLIDADO de que o princípio da insignificância é CABÍVEL nos crimes contra a administração pública. Todavia, a Excelsa Corte já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de tal princípio quando a conduta foi praticada por militar contra o patrimônio público, independentemente da ínfima lesão provocada, uma vez que existiria reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, conforme definido no habeas corpus 107.431/RS.
b) Tráfico de influência é um exemplo de crime funcional ou próprio quanto ao sujeito ativo. (ERRADA) Trata-se de crime comum.
c) A exigência, por parte de funcionário, de tributo ou contribuição social sabidamente indevida configura o crime de violência arbitrária. (ERRADA) Excesso de exação (art. 316, §1º, do CP).
d) Importar ou exportar mercadoria proibida configura o crime de descaminho. (ERRADA) Contrabando (art. 334-A, do CP).
e) Patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, configura o crime de advocacia administrativa. (CORRETA) art. 321, do CP.
GABARITO E
ERRADA - Admite-se - Não se admite a aplicação do princípio da insignificância no âmbito dos crimes contra a Administração Pública.
ERRADA - Crime comum, praticado por qualquer pessoa - Tráfico de influência é um exemplo de crime funcional ou próprio quanto ao sujeito ativo.
ERRADA - A descrição refere-se ao crime de Excesso de Exação - A exigência, por parte de funcionário, de tributo ou contribuição social sabidamente indevida configura o crime de violência arbitrária.
ERRADA - Crime de contrabando - Importar ou exportar mercadoria proibida configura o crime de descaminho.
CORRETA - Cabe ressaltar que o patrocinio na adv. adm é de interesse alheio. Quando o FP vale da função para satisfazer interesse pessoal trata-se do crime de prevaricação previsto no art. 319 do CP - Patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, configura o crime de advocacia administrativa.
C) Exceço de exação.
E) GABARITO.
a)Não se admite a aplicação do princípio da insignificância no âmbito dos crimes contra a Administração Pública.
b) Tráfico de influência é um exemplo de crime funcional ou próprio quanto ao sujeito ativo. = crime comum
c) A exigência, por parte de funcionário, de tributo ou contribuição social sabidamente indevida configura o crime de violência arbitrária. = execesso de exação
d) Importar ou exportar mercadoria proibida configura o crime de descaminho. = contrabando
e) Patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, configura o crime de advocacia administrativa. certo
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