A sentença que concede a suspensão condicional da pena pode ...

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Q64883 Direito Penal
A sentença que concede a suspensão condicional da pena pode especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além das legalmente previstas, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
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Essa discricionariedade é conferida ao juiz, desde que se conforme ao princípio da individualização da pena. Vale dizer: a especificação das condições deve levar em conta, não apenas as circunstâncias fáticas que cingem ao crime (natureza do crime), mas também as circunstâncias subjetivas (personalidade, motivos do crime etc). Deve-se atentar, que essas condições não podem ser desproporcionais nem, tampouco, ferir direitos fundamentais do condenado. Assim, embora possam ter caráter pedagógico, não podem ser, jamais, degradantes ou cruéis ou, ainda, impertinentes à natureza do crime cometido.
 
 
A respeito do direito penal e do direito processual penal, julgue os itens de 66 a 70.

Essa assertiva é CORRETA.

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Comentários

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CERTO

Assim dispõe o Código Penal acerca das condições a que fica subordinada a Suspensão Condicional da Pena:

 

Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 

Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado 

ursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que[1][2]:

  • o condenado não seja reincidente em crime doloso;
  • a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e
  • não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.

É medida de política criminal, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante de acordo com os imperativos sociais cristalizados na lei penal, de onde logicamente para ser concedido é necessário haver convicção de que não haverá perigos à sociedade.
.


Nos termos da lei vigente, existem agora duas espécies de suspensão condicional da pena.

  • I. O sursis simples; que tem como condição obrigatória a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.
  • II. O sursis especial; em que tem como condição e substituição por uma ou mais de outras estabelecidas na lei prevê a lei, o chamado sursis etário, simples ou especial, que permite a concessão do beneficio aos condenados maiores de 70 anos, com um prazo de prova de 4 a 6 anos.

Não se confunde a suspensão condicional da pena (sursis), com a suspensão condicional do processo instituto criado pelo art.89 da lei 9099 de 26 de junho de 1995, que dispõe sobre os juizados especiais civis e criminais.

Este se aplica, aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, por proposta do Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia e com prazo de 2 a 4 ano, desde que o condenado, não esteja sendo processado, ou não tenha sido condenado por outro crime, presente os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena previstos no art.77 do CP.

CP-   Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Quando leio essas lições teóricas e vejo como as coisas acontecem de verdade na prática por parte dos juízes, a única coisa que consigo pensar quando vejo a resposta que o professor deu é "aham aham, tá bom...."

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