De acordo com o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, de 10...
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Gabarito comentado
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No que tange aos bens reciprocamente considerados, objeto da presente questão, temos os bens principais, que, segundo o Código Civil, são aqueles que têm existência própria, autônomos, que existem por si só, abstrata ou concretamente. Já os bens acessórios são os que dependem do principal para sua existência.
Nos imóveis, o solo é o principal, sendo acessório tudo aquilo o que nele se incorporar permanentemente (p. ex., uma árvore plantada ou uma construção), já que é impossível separar a ideia de árvore e de construção da ideia de solo. (GONÇALVES, 2012)
Após breve relato acerca do tema proposto, passemos à análise das alternativas, buscando a incorreta dentre as apresentadas.
A) CORRETA. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal
Correta, de acordo a redação do artigo 92 do Código Civil.
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
B) CORRETA. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
Correta. As benfeitorias são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Existem três tipos de benfeitorias: as necessárias, úteis e voluptuárias.
Benfeitorias necessárias são aquelas que têm a função de conservar ou evitar que o imóvel se deteriore, sendo consideradas como despesas de manutenção, como por exemplo um reparo na parede para evitar infiltração.
As benfeitorias úteis são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, como por exemplo a construção de uma garagem.
Já as benfeitorias voluptuárias não possuem caráter de melhora ou aumento do imóvel, apenas o torna mais bonito, agradável, como por exemplo uma obra de jardinagem.
C) INCORRETA. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal e abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Incorreta. O artigo 93 conceitua as pertenças como os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Um exemplo seria um armário, cama, em uma casa, pois, em regra, não integram o bem principal que é o imóvel.
Assim, tem-se que os bens acessórios acompanham o principal, enquanto as pertenças não, salvo se previsto em lei, manifestação de vontade ou circunstâncias do caso.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
D) CORRETA. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Correta, de acordo com a explicação acima, além da previsão expressa do artigo 93.
E) CORRETA. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Correta. Os frutos são utilidades renováveis, ou seja, que a coisa principal periodicamente produz, e cuja percepção não diminui a sua substância, enquanto que os produtos são utilidades não-renováveis, cuja percepção diminui a substância da coisa principal. Admite-se que ambos sejam objetos de negócio jurídico, mesmo que ainda não destacados da coisa principal.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Comentários
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A) Art. 92
b) Art. 96
C) Art. 94 -NÃO ABRANGEM AS PERTENÇAS
D) Art. 93
E) Art. 95
todos do CC/2002
Art. 94 - CC/2002: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
A) Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
B) Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
C) Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
D) Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
E) Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Pertença é o ÚNICO bem móvel que não presume acompanhar o principal, salvo disposição expressa em lei, além de que é sempre DURADOURO, nunca temporário.
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
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